terça-feira, 28 de junho de 2016

Juízo determina desalojamento do Jornal "O Diário" por falta de pagamento


Processo tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.

"DEFIRO, pois, a LIMINAR para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de desalojamento forçado após a fluência desse prazo. A execução desta decisão fica condicionada à prestação de caução, real ou fidejussória, pela parte autora, em valor equivalente a 03 meses de aluguel, ou seja, R$ 46.206,00. Prestada a caução e lavrado o termo, cumpra-se esta decisão. 

2. Cite-se, com as advertências de estilo, salientando-se que, no mesmo prazo supra, poderá evitar a rescisão da locação, efetuando depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei n. 8.245/91, art. 62, V). Cientifiquem-se eventuais sublocatários de que poderão intervir no processo na qualidade de assistentes (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 2º). Intimem-se".

Fonte: TJ/RJ.

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