sábado, 12 de dezembro de 2015

Marido de Rosinha perde ação contra Época



Seguem alguns trechos da sentença

Processo: 0056763-28.2014.8.19.0001

Autor: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
Réu: EDITORA GLOBO S.A.
Réu: HUDSON CORRÊA
Réu: RAPHAEL GOMIDE
Réu: ANA LUIZA CARDOSO


Sentença

Trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário, ajuizada por ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA em face de EDITORA GLOBO S/A, HUDSON CORRÊA, RAPHAEL GOMIDE e ANA LUIZA CARDOSO, já qualificados, objetivando impedir a veiculação de matéria jornalística, a publicação de direito de resposta e a reparação por danos morais. Alegou que foi publicada, no dia 07/02/14, matéria jornalística pela Revista Época, nas versões digital e impressa, onde foram feitas acusações falsas ao Autor pelos 2º, 3º e 4º Réus. Sustentou que os Réus extrapolaram os limites da liberdade de pensamento e opinião e a liberdade de imprensa.

Não se vislumbra ofensa à honra ou acusações infundadas ou desprovidas de embasamento fático. Cumpriram os Réus seu dever de informar os fatos relevantes à sociedade, sem emitir juízo de valor, baseado apenas nas informações colhidas junto a fontes de investigação.

Vale ressaltar que o Autor é Deputado Federal, pessoa pública, que deve prestar contas à sociedade de seus atos apenas por exercer cargo eletivo. Por tal razão, o interesse público, do que se reveste a divulgação de informações que envolvam o Autor ou relatem eventual comportamento incompatível com o cargo de representação popular, deve prevalecer.

Assim, inexistindo ato ilícito, não se vislumbra qualquer dano ao Autor passível da reparação pretendida, podendo ser a matéria livremente veiculada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em favor de cada Réu, na forma do art. 20, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 10/12/2015.

Anna Eliza Duarte Diab Jorge
Juiz Titular
10/12/2015

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