sexta-feira, 9 de maio de 2008

STF E AS SÚMULAS VINCULANTES.

Com o objetivo de dar cada vez mais celeridade aos processos que tramitam no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou, desde maio do ano passado, seis Súmulas Vinculantes. Apenas nestas últimas duas semanas, os ministros aprovaram, em Plenário, com parecer favorável do procurador-geral da República, os textos de três verbetes, que tratam da ilegalidade da indexação ao salário mínimo de vantagens pecuniárias, do soldo dos praças, e da não obrigatoriedade de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo disciplinar.
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Leia a íntegra das súmulas vinculantes já aprovadas (apenas as três primeiras já foram publicadas no DJE):
Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante nº 5
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante nº 6
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Postado por Cláudio Andrade.

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