quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Rosinha liberada pela Câmara para contratar até R$ 96.470.557,10 milhões em operações de crédito


Lei nº 8.492, de 13 de novembro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 96.470.557,10 (Noventa e seis milhões e quatrocentos e setenta mil e
quinhentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), observado o disposto no artigo 9º-S da Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº. 4.098, de 28.06.2012, ambas do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados no financiamento de contrapartida de obras do Programa de Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE , vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º - No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a
crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as receitas
oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id

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