sexta-feira, 14 de julho de 2017

Lei de Cláudio Andrade que protege diabéticos e celíacos entra em vigor



Lei nº 8.760, de 29 de junho de 2017.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e estabelecimentos similares oferecerem desjejum apropriado para diabéticos e celíacos, no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
:
Art.1º - Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã adequado para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.
§1º - O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

§2° - Para portadores da doença celíaca deverá ser disponibilizado produtos que não contenham o glúten em sua composição, com pelo menos uma opção de pão e/ou bolachas.

§3º - Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes e portadores de doença celíaca.

§4º - Quando o café da manhã for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

Art. 2º - Todos os estabelecimentos de que trata o Art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca instituída na presente Lei.

Parágrafo Único - O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art.4° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de (150) cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.

Art.5° - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de junho de 2017. 

Rafael Diniz –
Prefeito –

 Id: 2044668

Nenhum comentário: