O Brasil adota o sistema de foro privilegiado, ou seja, ações penais contra autoridades específicas tramitam longe dos Juízos de primeira instância e sim, nos chamados, Tribunais.
Segundo a obra de Júlio Fabbrini Mirabete, há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada. Em síntese: órgãos superiores da Justiça teriam maior independência para julgar altas autoridades.
Porém, na prática, o que deveria ser local de resguardo, em muitos casos é ambiente de refúgio e retardo punitivo causando indignação social e maculando a imagem dos órgãos superiores.
Parcela considerável da sociedade tem uma justificativa forte para não querer a manutenção do Foto Privilegiado. Trata-se da indignação em constatar que os menos abastados e sem ocupação de cargos públicos são lançados na vala comum do judiciário, tendo contra si, uma série de fatores jurídicos, financeiros e sociais.
A Constituição de 1988 dá ao Senado Federal competência para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Ao STF cabe julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE), do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros de Tribunais de Contas dos Estados, TRFs, TRTs, TREs, Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e agentes do Ministério Público que atuem nos Tribunais. Aos Tribunais Regionais Federais atribui-se o julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República, da área de sua jurisdição.
Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe julgar os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e, a estes, julgar os Juízes Eleitorais, nos crimes de responsabilidade. Finalmente, aos Tribunais de Justiça cabe o julgamento dos Prefeitos dos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, Secretários de Estado e outras autoridades conforme previsão nas Constituições Estaduais.
Dentro desse contexto e diante da comoção pelo fortalecimento da moralidade e da ética na política brasileira, o Foro Privilegiado passou a ser o tema da moda e com chances reais de ser extinto.
O avanço das mídias digitais fez com que pouca coisa continuasse no manto do encoberto. Atrelar o Foro Privilegiado à impunidade tem sido um caminho sem volta, pois a imagem modo político está em franca depreciação.
Na qualidade de advogado e vereador eleito em Campos dos Goytacazes sou favorável ao fim do Foro Privilegiado, principalmente para que algumas ações ilícitas não sejam praticadas tendo como refúgio as instâncias superiores do judiciário brasileiro.
O instituto do Foro Privilegiado está em voga. Trata-se de um tema que necessita de revisão para que o seu conceito não seja sinônimo de corrupção ou de impunidade.
Cláudio Andrade.
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