Após a condução coercitiva do ex-presidente Lula para depor numa delegacia federal, surgiu a especulação da possibilidade de a presidente Dilma nomeá-lo para o cargo de ministro.
Importante destacar que o Brasil adota o sistema de foro por prerrogativa de função, o popular ‘foro privilegiado’, para aqueles que exercem determinados cargos públicos. Traduzindo de forma simples, isso significa que as ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.
Essa determinação se deve ao fato de que, em síntese, órgãos superiores da Justiça teriam mais independência para julgar altas autoridades.
Por isso que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”).
Aos tribunais de Justiça cabe o julgamento dos prefeitos (CF, artigo 29, VIII), dos juízes de Direito e promotores de Justiça, secretários de Estado e outras autoridades, conforme previsão nas Constituições estaduais.
No caso de uma eventual nomeação de Lula, deve ser observada a finalidade do ato administrativo para que seja descartada toda possibilidade de deturpação.
Segundo a doutrinadora Odete Medauar, o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal. Para ela, se os motivos da nomeação forem apenas aparentes - porque o fim desejado é outro - ocorrerá desvio de finalidade.
O renomado professor Hely Lopes Meirelles, ensinou que o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Sendo assim, a hipotética nomeação de Lula para qualquer ministério diante das acusações que a ele são imputadas é ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ e isso configura ato nulo.
Para que não restem dúvidas acerca dessa aventada manobra sórdida, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que: o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
A situação política do país é grave e necessita de centenas de operações como a ‘Lava-jato’, inclusive no âmbito dos estados e municípios.
Ao invés de querer nomear Lula para tentar lhe dar fôlego, Dilma deveria apoiar, de forma incondicional as ações da Polícia Federal que, mesmo subordinada ao Ministro da Justiça, tem realizado um belo e histórico trabalho de utilidade pública.
Cláudio Andrade
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