terça-feira, 28 de agosto de 2012

SJB: impasse na Câmara faz vereadores da base proporem Mandado de Segurança




A Câmara dos Vereadores de São João da Barra não realiza uma sessão há bastante tempo. Se a casa legislativa são-joanense estivesse em pleno labor, no mínimo, sete sessões já teriam acontecido.

Segundo informações recebidas pelo blog, existe a intenção, por parte dos vereadores de oposição ao governo de Carla Machado de aguardar, ao máximo, para que haja chances do retorno ao cargo dos vereadores Franquis Arêas de Freitas (PR) e Carlos Machado da Silva (PT do B).

O Colegiado do TRE-RJ cassou, por unanimidade, o mandato dos dois por infidelidade partidária. Em outubro de 2011, os dois políticos se desfiliaram, sem justa causa, do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A situação atual dos dois está sendo discutida em grau de recurso.

Vale ressaltar, que no lugar dos dois, estão exercendo, os suplentes Domingos Vieira e Elísio Alberto da Silva (Elísio Motos), ambos do PDT. Contudo, não participaram efetivamente de nenhuma ordem do dia, haja vista que ainda não houve sessão.

Segundo informações colhidas pelo blog, o grupo de oposição ao governo de Carla deseja indicar os integrantes das comissões de Justiça/Redação e Orçamento/Finanças.

Além disso, a oposição não estaria interessada em escolher agora o Primeiro Secretário antes do possível, mais ainda incerto, retorno dos vereadores afastados. Por isso, as sessões ainda não teriam ocorrido. Se as indicações fossem feitas agora, o bloco oposicionista, em tese,  sairia enfraquecido.

Por outro lado, informações de integrantes da Câmara noticiaram ao blog que o problema não é político e sim estrutural. Segundo essa posição, as sessões não estão sendo realizadas devido às obras que estão sendo realizadas no prédio.

Por fim, conforme pode ser constatado abaixo, o grupo de vereadores da situação impetrou um Mandado de Segurança visando restabelecer as questões problemáticas que envolvem o pleno funcionamento da Casa do Povo de São João da Barra. 
Os autores.

JONAS GOMES DE OLIVEIRA,CARLOS ALBERTO ALVES MAIA, JOSÉ AMARO MARTINS DE SOUZA, ALEXANDRE ROSA GOMES, ALUÍSIO SIQUEIRA FILHO, ELISIO ALBERTO DA SILVA RODRIGUES e DOMINGOS JOSÉ VIEIRA,
Parte Ré 

VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, SR. GERSON DA SILVA CRISPIN, VINCULADO à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA




Leiam os pedidos feitos pelos advogados da situação no bojo do Mandado de Segurança c/c pedido de Liminar.





DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer o impetrante o seguinte:

  • O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR no sentido de obrigar o Presidente da Câmara (autoridade coatora) A CONVOCAR, IMEDIATAMENTE, A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERIDA ANTERIORMENTE PELOS IMPETRANTES, PARA REGULARIZAR, ATRAVÉS DE VOTAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA, A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E A MESA DA CÂMARA E CONSEQUENTEMENTE, APRECIAREM, DISCUTIREM E VOTAREM EM PLENÁRIO OS PROJETOS DE LEIS QUE LÁ SE ENCONTRAM EM REGIME DE URGÊNCIA E O VETO DO EXECUTIVO A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA, sob pena de multa diária e pessoal em valor a ser arbitrado por este R. Juízo, devendo ser levado em consideração, para fins de fixação da multa, a conduta arbitrária, notória e reincidente da autoridade coatora em negar vigência à Constituição federal, à Lei Orgânica Do Município e ao regimento interno da Câmara que jurou cumprir;  

·         Que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada juntamente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I da Lei 12016/2009; 

·         Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PROCURADORA DA CÂMARA), enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12016/2009; 

  • A oitiva do Ministério Público nos termos do artigo 12 Caput e Parágrafo único da Lei 12016/2009;

  • Que seja priorizado o andamento e julgamento do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 20 da Lei Federal 12016/2009;

  • A concessão da ordem para ao final confirmar a liminar, bem como considerar ilegal e arbitrária a atitude da autoridade coatora EM NÃO CONVOCAR A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERIDA ANTERIORMENTE PELOS IMPETRANTES, PARA REGULARIZAR, ATRAVÉS DE VOTAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA, A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES E A MESA DA CÂMARA E CONSEQUENTEMENTE, APRECIAREM, DISCUTIREM E VOTAREM EM PLENÁRIO os Projetos de Leis que lá se encontram em regime de urgência e o veto do Executivo a projeto de lei de iniciativa da Câmara.


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