O deputado estadual Estevam Galvão de Oliveira, líder do Democratas na Assembleia Legislativa de São Paulo, não vai responder Ação Penal por ter contratado professores temporários, sem concurso público. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na quarta-feira (2/9) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista.
A prática ocorreu quando Estevam foi prefeito de Suzano (1997-2001). O Ministério Público denunciou o prefeito com base no Decreto-Lei nº 201/67, que disciplina a responsabilidade de prefeitos.
O julgamento da ação começou em 19 de agosto. A defesa, a cargo do advogado Alberto Zacharias Toron, pediu a absolvição do deputado com o argumento de que as contratações ocorreram como medida de urgência, resultante da municipalização do ensino fundamental. De acordo com o advogado, quando o então prefeito assumiu o cargo, em 1997, a rede pública municipal contava com cerca de 5 mil alunos. Três anos depois, em fevereiro de 2000, esse número alcançava 12.193 estudantes matriculados.
O advogado do ex-prefeito destacou, ainda, que a eventual migração dos professores da rede estadual para a rede municipal impedia a determinação da quantidade de professores de cada disciplina. Toron argumentou, ainda, que a contratação temporária de professores foi baseada em leis municipais e na Constituição Federal.
O advogado ressaltou que a atitude do ex-prefeito jamais poderia ser considerada criminosa e que eventual omissão seria mais prejudicial para a comunidade. De acordo com o advogado, tão logo dimensionado o quadro de professores a ser preenchido, na mesma administração, foi determinado o concurso público.
O relator da ação, desembargador Boris Kauffman, não aceitou os argumentos da defesa e votou pela condenação do deputado à pena de quatro meses. Mas reconheceu a extinção da punibilidade. A divergência foi aberta pelo desembargador José Santana, revisor do processo, que absolveu o ex-prefeito.
O desembargador Walter Guilherme suspendeu o julgamento com pedido de vista. Na quarta-feira (2/9), o desembargador apresentou seu voto acompanhando a divergência. De acordo com Walter Guilherme, o ex-prefeito devia ser absolvido pela atipicidade material e objetiva da sua conduta. Para ele, as contratações de professores tiveram amparo legal.
A prática ocorreu quando Estevam foi prefeito de Suzano (1997-2001). O Ministério Público denunciou o prefeito com base no Decreto-Lei nº 201/67, que disciplina a responsabilidade de prefeitos.
O julgamento da ação começou em 19 de agosto. A defesa, a cargo do advogado Alberto Zacharias Toron, pediu a absolvição do deputado com o argumento de que as contratações ocorreram como medida de urgência, resultante da municipalização do ensino fundamental. De acordo com o advogado, quando o então prefeito assumiu o cargo, em 1997, a rede pública municipal contava com cerca de 5 mil alunos. Três anos depois, em fevereiro de 2000, esse número alcançava 12.193 estudantes matriculados.
O advogado do ex-prefeito destacou, ainda, que a eventual migração dos professores da rede estadual para a rede municipal impedia a determinação da quantidade de professores de cada disciplina. Toron argumentou, ainda, que a contratação temporária de professores foi baseada em leis municipais e na Constituição Federal.
O advogado ressaltou que a atitude do ex-prefeito jamais poderia ser considerada criminosa e que eventual omissão seria mais prejudicial para a comunidade. De acordo com o advogado, tão logo dimensionado o quadro de professores a ser preenchido, na mesma administração, foi determinado o concurso público.
O relator da ação, desembargador Boris Kauffman, não aceitou os argumentos da defesa e votou pela condenação do deputado à pena de quatro meses. Mas reconheceu a extinção da punibilidade. A divergência foi aberta pelo desembargador José Santana, revisor do processo, que absolveu o ex-prefeito.
O desembargador Walter Guilherme suspendeu o julgamento com pedido de vista. Na quarta-feira (2/9), o desembargador apresentou seu voto acompanhando a divergência. De acordo com Walter Guilherme, o ex-prefeito devia ser absolvido pela atipicidade material e objetiva da sua conduta. Para ele, as contratações de professores tiveram amparo legal.
Fonte- Conjur.
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