A mudança nas regras do foro especial, tal como decidida nesta quinta (3) pela maioria do Supremo Tribunal Federal, sem dúvida guarda correspondência, em linhas gerais, com as expectativas gerais da sociedade —que, notoriamente, perdeu a tolerância com a impunidade de seus representantes.
Não poderia ser mais eloquente o caso que motivou as alterações agora aprovadas. Tratava-se de um candidato à prefeitura de uma cidade fluminense, acusado de compra de votos. Conforme se desenvolvia sua carreira política, o processo mudava de mãos, seguindo as prerrogativas de cada cargo que ocupava ou deixava de ocupar.
Tantos vaivéns jurídicos, como se observa, acarretam o risco de que expire o prazo legal para que um réu seja condenado.
Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou uma questão de ordem, propondo novo entendimento para as regras da prerrogativa de foro estabelecidas na Constituição de 1988.
Passariam a ser julgados pelo Supremo apenas os crimes que um parlamentar tenha cometido no cargo e em razão de seu cargo. Crimes de outra natureza teriam o destino da primeira instância.
Ademais, uma vez encerradas as investigações, o processo não mais poderia reencaminhar-se a outros foros de julgamento, mesmo na hipótese de o réu deixar seu cargo.
Embora louvável no seu espírito, a proposta de Barroso suscitou críticas de ordem técnica e política por parte de outros ministros, como Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Mereceriam ser levadas em conta, o que terminou não sendo feito pela maioria.
Há que observar, em primeiro lugar, a tendência —que mais uma vez predomina no STF— de substituir por interpretações engenhosas o método adequado de modificação das normas constitucionais: o das emendas debatidas e votadas no Congresso Nacional.
Além disso, há uma questão de fundo. Em tese, um dos objetivos do foro especial é proteger o eleito de ameaças que possam atingi-lo a partir das oligarquias regionais.
Com a interpretação agora aprovada, acusações sem relação com o mandato correrão na primeira instância. Parece tarefa complexa, entretanto, definir com precisão que tipo de ato tem ou não ligação com a atividade parlamentar.
Mais simples seria limitar a prerrogativa segundo o critério do momento em que o crime foi cometido, passando ao STF os casos em que o suposto autor cumpria mandato de deputado ou senador.
Restam dúvidas quanto ao impacto da nova deliberação, sobre a Operação Lava Jato ou o tratamento futuro de outros cargos, por exemplo. O teste prático da inovação não deixa de pressagiar dificuldades —e, talvez, novos esforços de reinterpretação constitucional.
Folha de São Paulo.
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