O plenário da Câmara de Vereadores de Campos aprovou por unanimidade, no último dia nove de maio, uma propositura do vereador Cláudio Andrade (PSDC) sobre a obrigatoriedade de ser franqueado ao consumidor o acesso à cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares situados no município. Nesta terça-feira (23) o prefeito Rafael Diniz sancionou a Lei que foi publicada na íntegra em diário oficial.
“Este projeto se refere à segurança que nós devemos dar a todos os consumidores. Há uma necessidade muito grande de termos a garantia de estarmos frequentando locais onde o que consumimos está dentro dos parâmetros de segurança”, disse o autor com apoio do presidente da Câmara, Marcão Gomes (Rede). “Esta é mais uma ação da Câmara no intuito de proteger nossos munícipes”, afirmou.
A Lei ficou da seguinte forma:
Art. 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Campos dos Goytacazes, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor durante o horário de expediente.
Art. 2º - É facultado ao estabelecimento determinar:
I - Restrição do acesso em horários de maior atividade;
II - O número máximo de clientes admitidos simultaneamente;
III - Que o cliente utilize os mesmos paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha.
Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
- 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
- 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4° - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao órgão municipal competente, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo Único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5° - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
Art. 6° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, ensejará a aplicação de multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (150 Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.
Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° -
*Por Vivianne Chagas - Ascom Câmara Campos
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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