segunda-feira, 16 de março de 2015

Lei da gratificação para profissional médico emergencista disponível no Diário Oficial


Lei nº 8.629, de 13 de março de 2015.

Dispõe sobre a instituição de gratificação especial para profissional Médico Emergencista e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I

Da gratificação para profissional médico emergencista

Art. 1º - Fica criada, em razão da natureza especial do trabalho, gratificação especial para o profissional médico emergencista em exercício na rede pública hospitalar municipal.

Art. 2º - Para efeito do previsto no artigo anterior, considera-se integrante da rede pública hospitalar o Hospital Ferreira Machado e o Hospital Geral Guarus.

Art. 3º - Considera-se médico emergencista, para efeito do previsto no artigo 3º, o profissional que atenda os seguintes requisitos:

I - possuir comprovação de atuação em unidade de urgência e emergência;
II - possuir capacitação, em atendimento de urgência e emergência,
comprovada através de certificado emitido por instituição reconhecida;
III - estar atuando na Unidade Hospitalar, integrante da rede pública municipal;
IV - possuir vínculo com carga horária semanal de 24 horas;
V - declarar estar apto e realizar, quando demandado, remoção de pacientes inter-hospitalar.

Parágrafo único - Fica estabelecido prazo de carência de 30 (trinta) dias, a partir da data de vigência desta Lei, para apresentação da documentação, prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º - Fica estabelecido que o profissional médico emergencista, de que trata este Capítulo, fará jus à gratificação especial, nos seguintes valores:

I - De R$ 1.000,00 (hum mil reais), por plantão de 24h de
segunda a sexta-feira - PSS em unidade hospitalar;
II - De R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por plantão de 24h no sábado e domingo - PSD em unidade hospitalar.
Parágrafo único - O servidor só fará jus à referida gratificação pelo plantão caso tenha o efetivo cumprimento da carga horária semanal.

Art. 5º - O profissional médico emergencista alcançado por esta Lei, não fará jus as gratificações concedidas pela Lei Municipal n° 8.187 de 04 de novembro de 2010 e Lei n° 8.222, de 14 de abril de 2011.

A íntegra da lei se encontra no Diário Oficial de hoje.

3 comentários:

Anônimo disse...

Os médicos trabalham sozinhos?Outros profissionais de terceiro grau...formação do mesmo nível,atuam com eles...e são imprescidíveis.Enfermeiros,Fisioterapeutas...sem os quais o médico sozinho não consegue atuar.Porque a discriminação?Se o nível de escolaridade é o mesmo?
E sem essa equipe os médicos não conseguem?

Anônimo disse...

Verdade, tá igual na área de educação, o pessoal administrativo não tem direito a nada, não entramos o plano de cargos, salário defasado e o serviço a cada ano aumentando mais, nós somos responsáveis por corrigir e repassar para Secretaria de Educação todo trabalho dos professores, é cansativo e tem que ter muita atenção para não conter erros.

Governo lixo, que venha 2016 para tirarmos essa cambada do poder para nunca mais voltar.

Anônimo disse...

Verdade, tá igual na área de educação, o pessoal administrativo não tem direito a nada, não entramos o plano de cargos, salário defasado e o serviço a cada ano aumentando mais, nós somos responsáveis por corrigir e repassar para Secretaria de Educação todo trabalho dos professores, é cansativo e tem que ter muita atenção para não conter erros.

Governo lixo, que venha 2016 para tirarmos essa cambada do poder para nunca mais voltar.