Os moradores de Campos dos Goytacazes começam a conviver com o Uber. A palavra deriva do alemão e significa "sobre", "por cima de", "acima de", "além", "acerca de". Em alemão, pronuncia-se "iuba".
Nos municípios brasileiros a polêmica entre o Uber e os taxistas tem tomado contornos inimagináveis e, em muitos casos tem gerado violência com destruição patrimonial e agressões físicas.
Contudo, segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi não cabem aos municípios, distritos ou estados legislar se a Uber pode ou não seguir operando no Brasil, isso porque tais esferas só podem legislar sobre transporte público coletivo. A afirmação dela ocorreu durante sua apresentação no II Congresso Brasileiro de Internet, realizado pela Associação Brasileira de Internet (Abranet).
A ministra do STJ, na essência, defendeu que a Uber nada mais faz do que servir de intermediário de contrato de transportes e destacou que o Código Civil prevê esse tipo de contrato.
Nesse contexto a proibição de aplicativos de intermediação de transporte não pode ser pautada por pressão política de certas categorias, mas sim pelo interesse dos consumidores. Também deveria ser missão do Estado fomentar a livre concorrência. Ela jamais deve ser restringida. São os consumidores os primeiros que devem ser ouvidos quando o Estado quer proibir qualquer atividade econômica lícita, afirmou a ministra.
Vale ressaltar que a atividade do Uber se enquadra no setor de transporte privado de passageiros, que não é privativa dos motoristas de táxi. O transporte privado de passageiros tem previsão na Lei 12.587/2012, que estabeleceu a política nacional de mobilidade urbana. Embora esteja sujeito ao controle estatal, são as regras de livre concorrência que valeriam para esse tipo de atividade.
Diferentemente dos motoristas de táxi, que por prestarem serviço de utilidade pública estão sujeitos à forte regulação estadual, o serviço oferecido pelo Uber se caracteriza como uma atividade econômica comum, também sujeita a fiscalização do Estado, porém de forma menos intensa. Pelo princípio da livre empresa, a falta de regulamentação da atividade econômica não a torna ilícita nem impede que seja exercida, segundo o parecer do constitucionalista Daniel Sarmento.
Importante mostrar a distinção entre o transporte público e privado de passageiros. No primeiro caso, enquadram-se os taxistas, submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Não é possível, portanto, qualquer interpretação que reserve aos taxistas o monopólio do transporte privado.
Para o respeitado jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, a Uber se encaixa no modelo privado, no qual não é permitido ao legislador criar restrições — prevalece a liberdade de concorrência.
Nesse contexto, entendo que os vereadores não possuem competência para legislar no sentido de impedir a circulação do Uber. Somente a União Federal é que pode disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros, em razão da sua competência privativa para legislar sobre transportes.
Cláudio Andrade.
Um comentário:
TEM QUE HAVER CONCORRÊNCIA!!!!!!!!!!!!!!!!!
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