sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Rosinha obriga concessionárias que venderem carros a plantarem árvores



Lei nº 8.669, de 13 de agosto de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar 10 árvores com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando
assim a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.
Art. 3º - O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais u empresas privadas com atuação na área ambiental.
Art. 4º - O plantio das árvores deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses após a venda do automóvel e será feito em áreas de preservação permanentes, parques e jardins, corredores
ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, observado o seguinte:
I - O plantio na área urbana do Município será feito sob a orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada; e 
II - O plantio na área rural do Município será feito sob a orientação da Superintendência de Agricultura, cabendo ainda a essa secretaria indicar a quantidade e a espécie de árvore a ser plantada.
Art. 5º - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, no valor de 03 (três) Ufica's (Unidade Fiscal de Campos) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º - A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente:
I - definir as espécies de árvores a serem plantadas;
II - fiscalizar o cumprimento da presente Lei; e
III - baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as disposições previstas neste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2015.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -

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