Leia alguns trechos da setença:
“…Os elementos de convicção reunidos nesta ação principal, jungidas às provas constantes dos processos conexos (nº 2008.51.03.000948-8 e 2008.51.03.000615-3), conduzem à ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal. Na presente ação de improbidade, diz o Parquet ter havido malversação de verbas públicas federais, oriundas do Ministério da Saúde, por ocasião da celebração e do cumprimento de contratos de parceria firmados pelo Município de Campos dos Goytacazes com a Fundação José Pelúcio Ferreira e com a Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu). No entanto, foi juntada cópia do contrato celebrado pela edilidade com a Fundação José Pelúcio Ferreira nas folhas 205-212 dos autos da medida cautelar (processo nº 2008.51.03.000615-3). No instrumento em causa, verifica-se a estipulação do valor total de R$ 114.178.212,00 (cento e quatorze milhões, cento e setenta e oito mil, duzentos e doze reais), cuja origem da despesa se afirmava que deveria correr por conta da Dotação Orçamentária existente no Programa de Trabalho P.T. 04122006722710000, e pela Natureza de Despesa N.D. 339039. Nesse passo, nos autos desta ação de improbidade foi juntada cópia da certidão nº 1838/2008, da Secretaria Municipal de Fazenda de Campos dos Goytacazes (fl.1225), que demonstra que o contrato em comento, enquanto vigente, foi remunerado exclusivamente à conta dos recursos dos royalties do Petróleo…
….Portanto, todo o pagamento a esta pessoa jurídica foi realizado com recurso da municipalidade”…
“Em verdade, verifica-se nos autos da ação cautelar preparatória (processo nº 2008.51.03.000615-3 – fls. 589-612) ter o Governo Federal repassado ao Município de Campos dos Goytacazes verbas do Ministério da Saúde, para custear o Programa Saúde da Família no período compreendido entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. Todavia, o que se observa nos autos desta ação principal é que o mencionado Programa foi exclusivamente remunerado por recursos próprios dos cofres municipais. Quanto aos recursos federais, não restou evidenciado, na espécie, ter havido qualquer desvio, sobretudo porque não demonstrada a sua própria utilização, e quanto menos a sua destinação às instituições
Fundação José Pelúcio Ferreira e Cruz Vermelha mBrasileira (Filial Nova Iguaçu). No bojo da ação criminal (processo nº 2008.51.03.000676-1), ademais, foi demonstrado pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes não ter havido qualquer pagamento da Secretaria Municipal de Saúde à Fundação José Pelúcio Ferreira e à Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), as quais foram remuneradas por verbas próprias municipais (royalties), mediante pagamentos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças”…
“… Assim, tendo sido os questionados contratos remunerados exclusivamente à conta de recursos próprios da edilidade, não se cogita da presença de interesse público federal, o que torna imperiosa a ausência de pertinência subjetiva do Ministério Público Federal para manejar a presente demanda, que envolve matérias que não dizem respeito àquele Órgão Ministerial.
Em verdade, verifica-se nos autos da ação cautelar preparatória (processo nº 2008.51.03.000615-3 – fls. 589-612) ter o Governo Federal repassado ao Município de Campos dos Goytacazes verbas do Ministério da Saúde, para custear o Programa Saúde da Família no período compreendido entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. Todavia, o que se observa nos autos desta ação principal é que o mencionado Programa foi exclusivamente remunerado por recursos próprios dos cofres municipais. Quanto aos recursos federais, não restou evidenciado, na espécie, ter havido qualquer desvio, sobretudo porque não demonstrada a sua própria utilização, e quanto menos a sua destinação às instituições Fundação José Pelúcio Ferreira e Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu). No bojo da ação criminal (processo nº 2008.51.03.000676-1), ademais, foi demonstrado pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes não ter havido qualquer pagamento da Secretaria Municipal de Saúde à Fundação José Pelúcio Ferreira e à Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), as quais foram remuneradas por verbas próprias municipais (royalties), mediante pagamentos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças”…
Brecha para o MPE
… “De qualquer forma, é imperioso deixar assentado que a presente decisão não tem o condão de afirmar se houve ou não ato de improbidade, bem como deixar registrado que o Ministério Público Estadual poderá investigar os fatos ventilados neste processo”…
Finalização
… “ANTE O EXPOSTO, ausente a pertinência subjetiva da parte autora (MPF e União), julgo improcedente a pretensão autoral. Deixo de condenar o Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais, em razão de não ter sido comprovada a existência de má-fé”…
Elder Fernandes Luciano
Juiz Federal
Fonte: Blog do Esdras Pereira
Atualização às 21:10
Admito o recurso da parte autora com efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil.
Aos Apelados.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido in albis o prazo sem manifestação do apelado, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Campos dos Goytacazes/RJ, 02 de março de 2012
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) JUIZ(A) FEDERAL