A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper
e supermercados, devem destinar 10% (dez por centro) de suas mesas
e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§1º - Considera-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, INTELECTUAL ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§2º - Considera-se pessoas com mobilidade reduzida aquela
que, não se enquadrado no conceito de pessoas com deficiência, tenha,
por qualquer motivo dificuldade de movimentar-se, permanentemente
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora ou percepção.
§3º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas definidas
no caput, deverão ser personalizadas a fim de facilitar o seu acesso,
livre de barreiras.
§4º - As mesas e cadeiras em andar térreo deverão ser destinadas
exclusivamente as pessoas com deficiência física motora temporária
ou permanente, as pessoas com deficiência mental e/ou múltiplas
que apresentem alto grau de dependência, de qualquer faixa
etária.
§5º - O dispositivo no §2º, do caput deste artigo aplica-se,
ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
aos obesos, as lactantes e as pessoas com crianças de colo até 05
(cinco) anos.
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequar as disposições desta lei.
Art. 3º - Nas praças de alimentação dos centros comerciais,
shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixados, em
local de grande visibilidade, placa ou adesivos indicativos dos locais
preferenciais para as pessoas descritas no caput do art. 1º.
Art. 4º - A não observância do dispositivo nesta Lei sujeitará
aos infratores as penas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor), recolhida ao Fundo Estadual da Pessoa com
Deficiência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
13 de agosto de 2015.
Rosinha Garotinho
-
Prefeita -