quarta-feira, 24 de maio de 2017

Câmara de Campos dá destaque à provação da lei do vereador Cláudio Andrade




O plenário da Câmara de Vereadores de Campos aprovou por unanimidade, no último dia nove de maio, uma propositura do vereador Cláudio Andrade (PSDC) sobre a obrigatoriedade de ser franqueado ao consumidor o acesso à cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares situados no município. Nesta terça-feira (23) o prefeito Rafael Diniz sancionou a Lei que foi publicada na íntegra em diário oficial.

“Este projeto se refere à segurança que nós devemos dar a todos os consumidores. Há uma necessidade muito grande de termos a garantia de estarmos frequentando locais onde o que consumimos está dentro dos parâmetros de segurança”, disse o autor com apoio do presidente da Câmara, Marcão Gomes (Rede). “Esta é mais uma ação da Câmara no intuito de proteger nossos munícipes”, afirmou. 

A Lei ficou da seguinte forma:


Art. 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Campos dos Goytacazes, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor durante o horário de expediente.
Art. 2º - É facultado ao estabelecimento determinar:
I - Restrição do acesso em horários de maior atividade;
II - O número máximo de clientes admitidos simultaneamente;
III - Que o cliente utilize os mesmos paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha.
Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
  • 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
  • 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4° - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao órgão municipal competente, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo Único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5° - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
Art. 6° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, ensejará a aplicação de multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (150 Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.
Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° -

*Por Vivianne Chagas - Ascom Câmara Campos
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rafael sanciona Lei de Cláudio Andrade


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietá- rios de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Campos dos Goytacazes, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor durante o horário de expediente.

Art. 2º - É facultado ao estabelecimento determinar:

I - Restrição do acesso em horários de maior atividade;
II - O número máximo de clientes admitidos simultaneamente;
III - Que o cliente utilize os mesmos paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha.

Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.

§ 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.

Art. 4° - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao órgão municipal competente, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

Parágrafo Único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.

Art. 5° - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.

Art. 6° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, ensejará a aplicação de multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (150 Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.

Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2017.

Rafael Diniz
- Prefeito -

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Codemca inicia recadastramento dos permissionários do município



CODEMCA

PORTARIA N.º 512/2017

O PRESIDENTE DA CODEMCA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS, no uso de suas atribuições legais, em especial do contido no Decreto Municipal nº 210/2009, o qual lhe outorga a gestão patrimonial e a revisão das Permissões de Uso, e CONSIDERANDO a sua atribuição de Administrar e Fiscalizar o uso dos bens públicos objeto de Permissão de Uso pelo Município de Campos dos Goytacazes-RJ;

CONSIDERANDO ser de sua responsabilidade promover o recadastramento dos permissionários e a apuração de eventuais irregularidades tanto na concessão da permissão quanto na utilização desta pelos permissionários;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar o recadastramento dos permissionários dos quiosques da orla da praia de Farol de São Thomé e do Lagamar,nos termos da Portaria nº 510/2017, de 11 de maio de 2017.

Art. 2º O recadastramento será realizado na sede da CODEMCA,na Avenida Nilo Peçanha, 614/822, Shopping Estrada, CEP 28030-035, Campos dos Goytacazes/RJ, de 22 a 26 de maio de 2015, das 9h às 16h.

Art. 3º Para o recadastramento os permissionários deverão
apresentar:

I - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e/ou do Contrato Social, quando o permissionário for pessoa jurídica;
II - Original e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF) do permissionário ou de seu responsável, quando
pessoa jurídica;
III - Cópia de comprovante de residência atualizado;
IV - O Termo de Permissão de Uso que mantém com o Município;
V - Comprovantes de pagamentos, em dia, junto às concessionárias de água e energia elétrica;
VI - Quando o permissionário for pessoa jurídica deverá comprovar a regularidade dos pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes/RJ, 19 de maio de 2017.
Carlos Vinícius Viana Vieira
Mat:. 36.553
Presidente
Companhia de Desenvolvimento do Município de Campos
Id: 2032667

Fonte: PMCG

Eu me afastei de Michel Temer


O artigo 81 da Constituição da República é claro sobre o que aconteceria se Temer perdesse o mandato: assumiria o presidente da Câmara Rodrigo Maia. E o Congresso Nacional teria 30 dias para promover eleições indiretas, pois já transcorreu mais da metade do mandato.

A classe política passa por uma ruptura moral e ética nunca vista antes. As ruínas partidárias foram espalhadas pelo solo pátrio e não há como reverter isso. Precisamos ir até o fundo do poço.

Quando teremos um basta nisso? A corrupção vai acabar? Teremos os partidos e os Poderes Legislativos e Executivos lotados de homens probos?

A única certeza que tenho é que estamos caminhando para mais um processo de impeachment. Lembro que quando iniciei a minha carreira jurídica, mais precisamente como estagiário no Fórum Nilo Peçanha, hoje Câmara dos Vereadores, recebi a incumbência do magistrado da Quarta Vara cível Geraldo Batista para ler o livro de princípios constitucionais de Michel Temer.

Pois é, o Temer era um mago do Direito Constitucional e fez parte do início de meus estudos jurídicos. Hoje, deveria ser orgulho meu andar com a sua obra debaixo do braço e torcer para um dia encontrá-lo para receber uma gloriosa assinatura.

Ledo engano! Não posso mais ler Michel Temer, pois nada que ele elenque como visão jurídica poderá me influenciar, pois ele de expoente do Direito passou a ser delinquente do poder.

Um homem que ocupa a cadeira máxima do Executivo Nacional não poderia nunca ser um vilão que recebe dinheiro para acertar a vida de empresas e se enriquecer de forma ilícita.

Concordo que viver da venda de livros é algo impossível em um país como o Brasil. Talvez ser um professor universitário seria outra opção para esse advogado constitucionalista. Contudo, na percepção dele, viver em sala de aula ensinando o que ele nunca colocou em prática, também não seria o melhor caminho.

Pois é, nobre leitor. Temer escolheu ser político e escolheu dentro dessa carreira o pior caminho. Uma via ladeada de esquemas, conchavos, propinas e uma busca desenfreada pelo poder.

Agora, em que pese a batalha judicial que se avizinha só me resta nunca mais ler Temer, aquele, que um dia foi um escritor de respeito dentro do mundo jurídico nacional.

Cláudio Andrade.

domingo, 21 de maio de 2017

Prenúncio de Guerra.


Eu não respondo por nenhum dos outros 24 vereadores e sim por mim. Sendo assim, quero deixar bem claro que estarei atento as manobras que visem deixar transparecer que os anjos são demônios e os demônios, anjos.

Emec, Odebrecht, Ocean Link Solutions Ltda, Previ Campos e Friboi, por exemplo, são legados nefastos que precisam ser investigados a fundo e os seus demônios elencados, principalmente os que transitam por nossa cidade com ares de lisura pudica.

Não quero guerra, pois entendo que a população de Campos quer agenda positiva, contudo, não achem que a minha artilharia está guardada em um cômodo fechado. Não, claro que não. Ela sempre esteve apontada para os alvos e você é um deles.

Não adianta ameaçar. Darei apoio a todas as CPIs implantadas e estarei pronto e com as armas documentais necessárias para me colocar no front de forma cirúrgica.

Meu organograma de trabalho visa um mandato construtivo com ações macro e micro que possa dar ao eleitor contribuinte um bem estar social.

Por outro lado, se as táticas de guerrilha começarem a aparecer, tenham certeza absoluta que irei para a guerra com determinação, força, estrutura e com uma vontade que vai causar inveja a muita gente, inclusive a você, acostumado com adversários que sempre foram, na verdade, seus fãs.

Venci uma eleição contra uma estrutura forte que sempre me teve com um dos seus inimigos a serem derrubados.

Não me queira como adversário tão cedo, pois isso será um de seus maiores pesadelos.
A foto sorrindo é para expressar a alegria de saber que já estou sendo lembrado por você e pelos seus fanáticos seguidores que o intitulam um Deus político.

O estado de guerra ou de paz vai depender de você, caro.

Que a semana seja de grandes descobertas.