A decisão da magistrada da 110ª
Zona Eleitoral da Comarca de Campos dos Goytacazes que suspendeu as pinturas
nas vias públicas de nossa cidade foi a chancela que faltava para que ficasse
comprovado o desrespeito ao Princípio da Impessoalidade. Por mais que os
advogados da Prefeita e os seus colaboradores usem em sede de defesa que a cor
utilizada pelo Poder Público era “Roxo Paixão”, com a decisão da magistrada, a
essência das tintas não mais importa.
A decisão é clara e o Juízo
entendeu que houve propaganda subliminar em conformidade com o parágrafo
primeiro do artigo 10 da Resolução 23 370/2011 do TSE.
Acredito que após o retorno dos
autos, o Ministério Público eleitoral irá pautado na decisão da magistrada
Gracia Moreira Rosário requerer aplicação de multa o que é pertinente, haja
vista os prejuízos constatados.
Partindo desse contexto, a
Prefeita de Campos dos Goytacazes e candidata a reeleição pelo PR (Partido da
República) poderá ser ré em uma Ação de Improbidade Administrativa proposta
pelo Ministério Público Estadual, mais precisamente pelo Núcleo de Tutela Coletiva.
Para que isso ocorra, basta que o
MP eleitoral remeta para o âmbito do Núcleo de Tutela os procedimentos adotados
no âmbito eleitoral. Caso, por alguma questão os promotores da coletiva entendam
que o caso não é de propositura de ação e sim de arquivamento do procedimento,
qualquer cidadão poderá requerer ao Procurador Geral de Justiça a designação de
um membro do Ministério Público exclusivo para que a demanda seja proposta.
Vale aguardar, pois as
informações recebidas pelo blog vão nessa direção.
Leiam abaixo a transcrição parcial do Artigo 73
da Lei 9504/97 que pode ser utilizado contra a Prefeita Rosinha Garotinho
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se
o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
§ 7o As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário
(Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do
disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos
atos que originaram as multas.