Ainda sobre a famigerada Lei de Imprensa. Recentemente, para ser mais exato, em setembro passado, o advogado Maurício Costa fez uma afirmação temerária, durante entrevista ao programa "De Olho na Cidade". Disse o eminente causídico: "A Lei de Imprensa é a melhor lei do país".
Como jornalista e cidadão, tal manifestação me deixou indignado. Em seguida encaminhei ao programa solicitação para que fosse divulgada opinião contrária a do advogado, já que o programa, por ser concessão pública, deveria proporcionar o contraponto para que seus expectadores tivessem condições de formar opinião sobre um assunto tão importante.
Infelizmente, o apresentador do programa, João Oliveira, não só não atendeu minha solicitação até hoje, como sequer respondeu as mensagens que lhe enviei. Passo a reproduzir abaixo o e-mail que enviei para o referido jornalista.
Caro João,
Ao assistir seu programa nesta segunda-feira (8/09) fiquei indignado com a postura do advogado Maurício Costa, acho que é esse o sobrenome. Se é verdade que você colocou ele na geladeira, fez bem. Pena que você tenha interrompido a "pena" e dado a este cidadão oportunidade de utilizar seu programa para exprimir opinião tão retrógrada (parecia mesmo um militar defendendo os interesses da ditadura) sobre a Lei de Imprensa, que tantos prejuízos vem causando aos jornalistas e à população brasileira.
Dizer que a Lei de Imprensa é a melhor lei do país, tenha paciência, é no mínimo desconhecer nosso arcabouço legal além de demonstrar total desconhecimento, ou sei lá o quê, sobre esse nefasto legado dos anos negros que a ditadura militar impôs ao país. É verdade que a lei nº 5.250 de 14.03.1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas sob que condições?
É bom lembrar que, ao contrário do que deixou transparecer o "ilustre" advogado, que a lei foi votada no Congresso Nacional de forma democrática e para beneficiar a imprensa e os jornalistas, ela foi elaborada pelo general do Exército, que assumiu o cargo de presidente pela força, Castello Branco, e defendida pelo Deputado Federal, do Rio Grande do Sul, Ivan Luz (ARENA) que conduziu uma manobra política no Congresso Nacional para impedir a aprovação de um substitutivo. O objetivo era conter a oposição contra o regime autoritário.
O Congresso da época não tinha condições mínimas para discutir e votar, com um mínimo de liberdade, qualquer lei nova. Pois, estava assolado por cassações de mandatos e suspensão de direitos políticos. É importante salientar que o regime militar impôs, logo após a aprovação da lei de imprensa, novas e pesadas restrições à atuação dos jornalistas e das empresas, com a ampliação das penas dos delitos de imprensa pela Lei de Segurança Nacional, completando-se o cerco com o Ato Institucional nº 5, que retirou direitos constitucionais dos cidadãos.
O tempo passou e esta Lei de Imprensa, autoritária, ficou exatamente como estava. A sua existência cria graves prejuízos aos interesses públicos, pois não aplica os dispositivos da Constituição e atrasa o processo de democratização dos meios de comunicação. Segundo CARVALHO FILHO, Luiz F. "Dipositivos do texto são inconstitucionais." Folha de São Paulo, 21 de outubro de 1990, p. 18. "A Lei de Imprensa é ao mesmo tempo severa contra o jornalista e ineficiente para proteger a honra e a intimidade das pessoas".
Portanto, João, esta Lei de Imprensa vigente é totalmente ultrapassada, já que ela foi elaborada, sancionada e publicada sob outra realidade histórica, econômica e social.
Recentemente o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo parte da lei de imprensa. A decisão também paralisa processos que tramitam na Justiça e possíveis condenações estabelecidas com base na lei. A decisão do ministro terá validade até que seja julgado o mérito da ação proposta pelo deputado Miro Teixeira (PDT). Se o plenário do STF concordar com o ministro relator, os processos judiciais com base nesta lei serão arquivados e a legislação, derrubada definitivamente. É o que os jornalistas brasileiros esperam com ansiedade.
Foram suspensos os crimes de calúnia, injúria e difamação, o que não representa, absolutamente, impunidade para os jornalistas que cometam crimes contra a honra, já que o Código Penal prevê punição para tais delitos. Na semana passada, a pedido do ministro Carlos Ayres Britto, o plenário do STF concordou com a prorrogação da suspensão de parte da lei de imprensa por mais seis meses, para que ele tenha tempo de apresentar seu voto de mérito.
Por fim, João, deixo a manifestação do ministro Carlos Ayres Britto: "A Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que nada tem a ver com a atual", escreveu.
Como vemos a afirmação do "ilustre" advogado está completamente fora da nossa realidade. Sendo assim, solicito a você que leia esta mensagem durante o seu programa para contrapor a opinião equivocada deste senhor.
FONTE- BLOG DO PAULO THOMAS