Por Cláudio Andrade
Atendendo a diversas solicitações de membros da sociedade, tive a oportunidade de propor o Projeto de Lei nº 0175/2017 que dispõe sobre a proibição do uso, no Município de Campos, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto, asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
Importante ressaltar que entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
À vedação estende-se a utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
A proibição vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
O projeto não deixou de fora os órgãos da administração direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes. A partir da publicação desta lei, eles estarão proibidos de adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
Na qualidade de autor do projeto tive a preocupação com o cidadão, por ventura, exposto ao amianto. Sendo assim, até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).
Será preciso, após a publicação no Diário Oficial, que haja ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde.
Entre as doenças causadas pela exposição ao amianto está o câncer de pulmão. O Mesotelioma, é uma forma de câncer no peito que praticamente só ocorre em pessoas expostas ao amianto. Asbestose, é outra doença que causa falta de ar e pode levar a problemas respiratórios mais graves.
Vale ressaltar que o maior grupo de risco são os trabalhadores expostos por muito tempo. No entanto, há casos de esposas que morreram de doenças relacionadas ao amianto por manejarem as roupas sujas do marido. Filhos de trabalhadores também já morreram pelo mesmo motivo.
A asbestose pode surgir em uma década após exposição inicial ao amianto, mas em muitos casos ela demora ainda mais. O mesotelioma pode surgir em 30, 40 ou até 50 anos após a exposição. Médicos dizem que pacientes diagnosticados com mesotelioma têm menos de cinco anos de expectativa de vida.
As punições também já estão previstas no projeto. A não observância dos regramentos apresentados na futura Lei Municipal sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFICA´S sem prejuízo da apreensão do material, interdição do estabelecimento e demais sanções previstas em lei.