2006.014.002341-1
Sentença
Descrição:
COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Processo nº 2006.014.002341-1 Ação de Reparação de Danos Autor: Plena
Editora Gráfica Ltda Réu: R. C.
S E N T E N Ç A I -
RELATÓRIO Plena Editora Gráfica Ltda propôs Ação de Reparação de Danos
em face de R.C., alegando, em apertada síntese, que o réu
inaugurou na internet a página ´Leu na folha? Azar o seu´ em que
publica graves ofensas à imagem da autora, nos termos da inicial.
Diante dos argumentos expendidos, requereu a antecipação da tutela a
fim de que o réu retirasse da internet a página por ele criada e, no
mérito, a procedência do pedido para condenar a parte ré no pagamento
de verba a título de danos morais, confirmando-se a antecipação da
tutela. Inicial e documentos às fls. 02/39. Decisão de fls. 40
concedendo a antecipação da tutela e determinando a citação do réu.
Citação às fls. 42. Contestação às fls. 43/46, acompanhada de
documentos, alegando, em resumo, que cumpriu a ordem antecipatória e,
no mérito, que apenas exerceu seu direito de se manifestar, sem a
intenção de injuriar ninguém e que não há provas de que a autora tenha
sofrido danos de ordem econômica, inexistindo ato ilícito e obrigação
de indenizar. Manifestação do autor acerca da contestação às fls.
60/62. Audiência de conciliação realizada às fls. 72. Despacho de fls.
107 designando audiência de instrução e julgamento. Decisão de fls.
113 retirando o feito de pauta.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II -FUNDAMENTAÇÃO O pleito em tela consiste na reparação por supostos
danos morais sofridos em virtude de página criada pelo réu no Orkut
onde mesmo critica o periódico veiculado pela ora autora. É lição de
Direito Civil que, na responsabilidade civil, deverão estar presentes
três elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta,
um dano e o nexo causal entre uma e outra. Na esteira desse
raciocínio, vale citar a lição do Eminente Desembargador Sergio
Cavalieri Filho, em sua obra ´Programa de Responsabilidade Civil´,
págs. 89/90, verbis: ´Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas
não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria
enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse
e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos
todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao
estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.´ (Ed.
Malheiros Editores, 4ª edição). Na hipótese vertente verifica-se que a
página criada pelo réu teve o simples intuito de expor o
descontentamento do réu com o teor do jornal ´Folha da Manhã´. Não
houve qualquer ofensa à imagem ou honra objetiva da autora. É
necessário ressaltar que a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso IV,
eleva à condição de direito fundamental a livre manifestação do
pensamento, vedado o anonimato, garantindo, pois, a liberdade de
imprensa. É pacífico o entendimento de que os abusos porventura
ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são
passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, mas não se pode
olvidar que, repita-se, a liberdade de imprensa e de manifestação foi
elevada a categoria de direito fundamental. Desta forma deverá o
Magistrado sopesar entre o direito à livre expressão e o direito à
dignidade pessoal. No caso dos autos o direito à livre manifestação
foi realizado nos limites da licitude. É imperioso ressaltar que além
de não ter havido qualquer afronta à honra objetiva da parte autora, a
página na internet não teve qualquer caráter sensacionalista, nem na
sua´chamada´, nem em seu conteúdo. Sua intenção precípua foi
demonstrar sua irresignação com o conteúdo do jornal. Causa até
perplexidade a presente demanda, quando se verifica que os meios de
comunicação são useiros e vezeiros em argüir veementemente a liberdade
constitucional para afastar seu dever de indenizar quando figuram como
réus. Desta forma, conclui-se não ter ocorrido qualquer ato ilícito
praticado pelo réu, tampouco qualquer dano capaz de ensejar a
reparação pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido se
impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo
20, parágrafo 4º, do CPC. Revogo a decisão de fls. 40. Considerando
que dentre as proposições para a Reforma do Código de Processo Civil
está a que estabelece que ´O cumprimento da sentença por quantia certa
é auto-executável, dispensando a intimação do executado após o
transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários
referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da
decisão´, mantenho meu posicionamento anterior, razão pela qual,
acompanhando a melhor orientação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça (precedente: REsp. nº 954.859-RS - Min. Humberto Gomes de
Barros - 3ª Turma - j. 16.08.2007; p. 27.08.2007), fica desde já
intimado o vencido de que deverá cumprir a obrigação espontaneamente
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da
obrigação e o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 29 de setembro de 2010.
ALBERTO REPUBLICANO DE
MACEDO JR. Juiz de Direito