sábado, 11 de maio de 2013

Proposta de novo CPC agrada entidades da advocacia




O relator do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou na quarta-feira (8/5) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. Para entidades que representam os advogados, o texto atende às demandas da categoria.

No relatório, Paulo Teixeira elogia a atuação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pelas contribuições ao texto do novo CPC. O deputado também destacou a participação do Conselho Federal da Ordem nas discussões do anteprojeto, por meio da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, cujo presidente é Carlos Eduardo Pugliesi, e da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida por Estefânia Viveiros. Dentre alguns pontos destacados pelas entidades, destacam-se:

Férias dos advogados

O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Além disso, os prazos passariam a ser contados só nos dias úteis, para que os advogados tenham descanso nos feriados e finais de semana.

Natureza alimentar dos honorários

Pelo relatório apresentado por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Compensação de honorários

O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser usado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte contrária e vice-versa.

Paridade com a Fazenda Pública

Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

Honorários recursais

Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no teto das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto — de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Pauta de julgamento

Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.

Ordem dos julgamentos

Os processos deverão ser decididos na ordem em que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, as ações integrarão uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto a possível data de análise do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Conjur.

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