PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DE CAMPOS
PARECER JURÍDICO
Trata-se de processo administrativo iniciado por requerimento de saúde, no qual o mesmo requer, ainda que tacitamente, a suspensão desta licença e a concessão de nova licença para tratar de assuntos particulares.
A LOM em sua nova redação, aprovada no ano passado, diferencia o tratamento concedido ao vereador licenciado para tratamento médico daquele licenciado para assuntos particulares. Àquele garante afastamento remunerado, portanto proíbe a convocação do suplente, impedindo ao erário de remunerar 26 vereadores quando existem apenas 25 em exercício, já na licença para tratar de assuntos particulares, o licenciado renuncia o seu subsídio, viabilizando a convocação do suplente.
É inequívoco que o vereador Paulo Roberto Hirano, que foi presidente da comissão da LOM publicada no ano passado, sabe disso e teve este objetivo com seu requerimento.
Nesse diapasão, a substituição das licenças é matéria de foro íntimo do requerente, não obstante, submetida ao Plenário, pode este recusar democraticamente o mesmo. Porém, aprovado o requerimento pelo Plenário, cumpre ao Presidente nomear o suplente.
Este. Smj, nosso parecer.
Campos dos Goytacazes, 10 de junho de 2015.
Luis Felippe Ferreira Klem de Mattos.
Procurador Legislativo
OAB/RJ 120.514
Fonte: Diário Oficial de 23 de junho de 2015.
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