terça-feira, 4 de outubro de 2011

Sessão reservada na Câmara e o princípio da publicidade

Por Cléber Tinoco


"De acordo com a Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara Municipal, exclusivamente, entre outras atribuições, "dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, quando for o caso." (art. 8º, inciso V). Ainda segundo a Lei Orgânica, "a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno." (§ 3º, art. 26).

Por seu turno, o Regimento Interno da Câmara dispõe que "as sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral." (art. 125).


Não importa, portanto, o nome que se dê ao ato de investidura da Prefeita, posse ou recondução, contanto que a sessão seja pública, em nome do postulado constitucional da publicidade das deliberações parlamentares, igualmente reproduzido pelo Regimento Interno da Câmara".

5 comentários:

Anônimo disse...

“Liminares”

O cidadão campista José Ronaldo Saad enviou ao blog por e-mail a sua opinião detalhada, sobre a questão processual e tudo que envolve a cassação e o retorno de Rosinha ao cargo de prefeita de Campos dos Goytacazes. O blog decidiu publicar, não sob a forma de comentário, mas de artigo, aqui na página principal do blog. Bom que o debate se amplie e o blog está aqui para ajudar neste objetivo:

“Caro Professor Roberto

Ainda que leigo na matéria, ouso oferecer uma consideração, fruto de pesquisa na internet ante a facilidade que a rede nos propicia, sobre o estranho e suspeito andamento processual dessas ações judiciais que paralisam nossa cidade.

I) PEQUENA CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Em 28/9/11, quarta-feira, às 16:53 h - ajuizado o Mandado de Segurança no TRE-RJ com pedido de liminar, antes mesmo da sentença da 100ª ZE de Campos,

O julgador sorteado, desembargador Sérgio Schwaitzer, denega o pedido, simplesmente referendando o entendimento majoritário do STF, com a fundamentação óbvia:

"Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, como no caso em análise"

SÚMULA 267 DO STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=267.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas):
Em 28/9/11, quarta-feira, às 11:36 h – a juíza da 100ª ZE de Campos cassa os diplomas dos investigados.

Em 28/9/11, quarta-feira, às 12:00 h – ajuizada Exceção de Suspeição da juíza da 100ª ZE.

Em 29/09/2011, quinta-feira, às 17:00 h - a própria juíza decide a exceção de suspeição anteriormente oposta:

“Dessa forma, não merece prosperar o presente incidente, uma vez que já tendo sido proferida a sentença, torna-se inadmissível a oposição do incidente, por restar prejudicado o seu objetivo, que é o de afastar o juiz parcial para que não decida questões nem julgue o mérito da causa. Por último, digo ,que pela simples leitura das razões expendidas na Exceção verifica-se que nenhuma das matérias elencadas como ensejadoras de suspeição se encontra entre as causas taxativamente previstas no artigo 135 do Código de Ritos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente”

Em 29/09/2011, quinta-feira, às 11:25 h – ajuizada Reclamação ao TSE com pedido de liminar para cassar os efeitos da sentença proferida pela juíza da 100ª Zona Eleitoral.

Assim, a decisão do ministro do TSE, Marcelo Ribeiro:
“É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.”
Em 30/9/11, sexta-feira, às 12:59 h – interposição novamente no TRE-RJ, dessa vez uma Ação Cautelar com pedido de liminar.
O desembargador Sérgio Schwaitzer, já devidamente prevento, decide:
"Defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto, pelo prazo de 30 dias".

II) REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ

http://www.tre-rj.gov.br/

Teor de alguns dispositivos concernentes à questão:

Art 1º - o Tribunal compõe-se de 14 juízes;

Art 16 – a distribuição dos processos será por sorteio;

Art 41 – a distribuição por dependência segue o art 260 do Código Eleitoral (Art. 260. “A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.”);

Art 64 – a ordem dos julgamentos respeitará o edital-pauta;

Parag 1º - só independem da inclusão em pauta para serem julgados: o habeas corpus e as exceções de suspeição;
(Ou seja, medida cautelar depende de pauta).
Art 94 – no mandado de segurança será observado o art 5º da Lei nº 1.533/51 (Art. 5º - “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais.”);

Continua..

Andesrson disse...

Surpreendente essa sua vontade de prestigiar a posse da prefeita. Embora, seja digna de louvor.
Ela ficaria muito satisfeita com seus aplausos...

Anônimo disse...

DEM QUER DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS


Garotinho e Nelson Nahim quando ocupavam o mesmo palanque
Conversei hoje à tarde com o vereador Nelson Nahim, sem partido, presidente da Câmara Municipal de Campos, durante a entrevista coletiva que ele concedeu após a sessão ordinária.

Perguntei-lhe se tinha conhecimento de um golpe engendrado pelo deputado federal, Anthony Garotinho, para destituí-lo da presidência do Legislativo, medida preventiva para impedi-lo de assumir a chefia do Executivo Municipal, na eventualidade de afastamento da prefeita, pendurada numa liminar de 30 dias.

Nahim não tergiversou. “Sei sim, ouvi essa informação e estou tranqüilo, pois não há qualquer fato determinante que enseje uma medida como essa”; disse. Em seguida acrescentou que está vigilante e desconhece as razões que aterrorizam Garotinho quando se trata da possibilidade dele (Nahim) assumir o governo.

Hoje, ficou clara a manobra arquitetada pelo Garotinho. Descoberto pelos blogs independentes e de Oposição, o plano de afastamento do presidente da Câmara, que envolvia a cordata bancada governista, foi substituído por uma ação do diretório municipal do DEM. Veja (aqui) no blog do Thiago ferrugem.

O que era uma acirrada e beligerante disputa política entre Situação e Oposição, em Campos, ganha, agora, contornos de uma guerra fratricida.

Atualização, 19:37h: em tempo, mesmo que o requerimento do DEM seja acolhido, Nahim não cogita "acampar" na Câmara.

http://blogfernandoleite.blogspot.com/2011/10/dem-quer-destituicao-da-mesa-diretora.html

Anônimo disse...

DEM propõe a destituição da Mesa Diretora da Câmara

Por Alexandre Bastos, em 04-10-2011 - 19h00


O diretório municipal do Democratas (DEM), presidido pelo ex-deputado Paulo César Martins, encaminhou documento aos vereadores propondo a destituição da Mesa Diretora da Câmara de Campos, composta pelos vereadores Nelson Nahim (presidente), Rogério Matoso (vice-presidente), Altamir Bárbara (1º Secretário) e Odisséia Carvalho (2ª Secretária). De acordo com o partido, que faz parte do grupo liderado pelo deputado federal Anthony Garotinho (PR), houve violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. “A montagem original da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, além de não refletir a realidade dos blocos partidários na mesa diretora, deixou de observar o referido princípio constitucional que é vital e vinculante para o bom funcionamento da casa legislativa. (…) Este partido político requer que os vereadores proponham um projeto de resolução em sessão ordinária, em caráter de urgência, devido às assinatura regimental de 2/3 dos senhores Vereadores para a devida apreciação, destituindo a atual mesa. Não sendo acatado o projeto para a devida apreciação, requer, ainda, na forma da Lei, que seja o mesmo direcionado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para os devidos trâmites e votações, como o presente caso exige”, diz a proposta do DEM, assinada pelo presidente do partido em Campos, Paulo César de Freitas Martins.

Atualização às 19h54:

No blog — A notícia foi publicada hoje (04) às 14h09 no blog do advogado Marcelo Martins, que vem a ser filho do ex-deputado Paulo César Martins.

http://www.fmanha.com.br/blogs/bastos/?p=8685

Anônimo disse...

Se a nova posse não foi pública, ela foi ilegal, não valeu, é nula.

O Prefeito continua sendo o Nahim.