quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Juiz dá ultimato à Prefeitura sobre famílias na Margem da Linha

 

"O juiz da 1ª Vara Cível de Campos, Ralph Manhães Jr., realizou hoje (7) uma inspeção na comunidade Margem da Linha e constatou o grande risco para as famílias que vivem no local, em Tapera. Ralph determinou a limpeza imediata dos escombros e o isolamento das áreas parcialmente demolidas até a sexta-feira (9). Além disso, determinou que a Prefeitura de Campos faça o pagamento imediato de dois meses de aluguel social para cerca de 30 famílias que vivem no local e que desejarem sair. Outra determinação é a que, das 90 casas do programa Morar Feliz que estão previstas para serem entregues até março, parte seja destinada as famílias da Margem da Linha, mas de forma antecipada. 

O prazo para as famílias serem encaminhadas para as moradias fixas é o dia 10 de fevereiro. Na determinação, Ralph considera que o não cumprimento de qualquer um dos itens pode configurar a prisão dos secretários de Governo, Suledil Bernardino, de Família e Assistência, Geraldo Venâncio, e da Defesa Civil, Henrique Oliveira."


"Confira abaixo a sentença, de 19/12, na íntegra

Primeiramente, vale destacar que os fatos narrados na inicial, já amplamente divulgados na imprensa local, demonstram o total descaso do município réu para com aqueles que necessitam dos serviços por este prestados, ressaltando a existência de várias ações judiciais envolvendo o município no que se refere ao fornecimento de medicamentos e à prestação de serviços de saúde, saltando aos olhos deste julgador a quantidade de demandas com este objetivo, transparecendo que os serviços dessa natureza só são prestados com a imposição do Judiciário. Não é diferente a hipótese sub examen, já que todo o conjunto probatório constante destes autos indica o total despreparo do poder público em lhe dar com os mais necessitados, sem demonstrar qualquer compreensão com sofrimento que vem passando aquelas pessoas que residiam e ainda residem na Comunidade da Linha, deixando o Município réu de cumprir o seu dever constitucional de garantir aos cidadãos os seus direitos sociais, conforme consta da atual Carta Política. Ao que parece, os problemas enfrentados pelas pessoas cuja proteção é pleiteada nesta ação decorre da desorganização do réu na implementação das políticas públicas e também de problemas financeiros, o que, diga-se de passagem não se pode admitir em se tratando de município com alta arrecadação de royalties, portanto, totalmente injusto que aquelas pessoas narradas na peça exordial venham a experimentar as consequências da conduta inábil da parte ré. Ora, não é crível que as famílias que se encontram desabrigadas na Comunidade da Linha sejam removidas sem qualquer critério ou deixadas ao relento, após terem suas residências sido demolidas ou inutilizadas pela falta de infraestrutura mínima, sendo, pois, descumprido o art. 2º do Estatuto da Cidade. Verifica-se nos autos em apenso que o Juízo da Infância teve que intervir neste caso ante a existência de crianças e adolescentes na mesma situação daquela narrada na inicial, o que é um verdadeiro absurdo. A parte autora é manifestamente legítima para pleitear as medidas requeridas nesta ação, as quais estão em total harmonia com o direito pátrio. A promoção ministerial de fls. 631/635 é totalmente desprovida de respaldo fático e jurídico, estando dissociada das normas que regulam a presente controvérsia, além de que o órgão do Parquet não demonstrou a sensibilidade que envolve este caso, razão pela qual rejeito todos os argumentos da promoção ministerial acima mencionada. Com efeito, entendo que o periculum in mora está cabalmente demonstrado in casu tanto pela situação em que se encontram aquelas famílias, que precisam de uma resposta urgente para os seus problemas, como pela proximidade do recesso judiciário. O fumus boni iuris também está devidamente indicado no caso em debate, pois as pessoas em situação de risco fazem jus aos direitos sociais garantidos na atual Carta Política. Por fim, os documentos constantes destes autos, bem como aqueles que acompanham os autos em apenso, indicam a presença da verossimilhança a justificar a concessão da tutela antecipada pleiteada nesta demanda. Isto posto,concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, para que o município réu cesse imediatamente as remoções daquelas famílias até que sejam cumpridas as exigências requeridas no item A.1 de fl. 25, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada caso de descumprimento desta decisão, além da configuração do crime de desobediência em seu estado de flagrância, autorizando a prisão, pelos oficiais de justiças cumpridores desta ordem, dos destinatários desta decisão, quais sejam: o Secretário Municipal de Família e Assistência Social, Secretário de Governo e o Secretário Municipal da Defesa Civil. Deverá também o réu, no prazo de 48 horas, com relação às famílias mencionadas no item A.4, receberem aluguel social, como ali requerido, devendo em caso de descumprimento desta decisão serem as famílias removidas para os conjuntos habitacionais deste município através de mandado de verificação e imissão de posse em imóveis que não estejam ocupados, sendo que esta diligência deverá ser acompanhada do Comissariado da Vara da Infância e Juventude, ante a existência de menores envolvidos nesta situação. O descumprimento desta decisão ensejará multa pessoal em desfavor dos secretários mencionados no parágrafo anterior, no valor de R$ 5.000,00/dia. Além de multa contra o município no valor de R$ 40.000,00/dia, bem como a caracterização do crime de desobediência no seu estado de flagrância, nos moldes supra. Ante a decisão neste feito, entendo que o objeto da ação cujos autos se encontram em apenso foi também apreciado.

 Acolho, ainda, o pedido constante do item A.2 de fls. 25, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, bem como o pleito constante do item A.3 no prazo de 10 dias. Intime-se pelo Oficial de Justiça de Plantão, servindo esta como cópia do mandado. Intime-se também a Sra. Prefeita e o Procurador do Município. Dê-se ciência ao Comissariado para acompanhamento das medidas, remetendo-se cópia da relação das famílias dos autos em apenso. Cite-se."

Fonte: Folha da Manhã

4 comentários:

Cláudio Andrade disse...

De fato, a divulgação de notícia inverídica dando conta da expedição de mandados de prisão há de ter se baseado em uma fonte, no mínimo, irresponsável.
Eventual descumprimento injustificado à decisão judicial, se porventura restar verificado, ensejará a assinatura de termo circunstanciado, o que não pode ser confundido com imediato encarceramento.
Logo, atrelar o nome do meu PAI a um contexto de iminente custódia, a meu ver, merece pública retificação.
Abstenho-me, por ética, de tecer comentários sobre o mérito da decisão do MM. Dr. Juiz.

Olívia Venâncio.
Promotora de Justiça e filha de Geraldo Venâncio.

Cláudio Andrade disse...

Retificação feita.

Anônimo disse...

Ingresso prefeitura, exigÊncias abAixo são constitucionais ou imorais?
"Além disso, os candidatos convocados também poderão se antecipar e realizar os seguintes exames médicos: RX de tórax PA e perfil, hemograma completo, glicemia em jejum, uréia, creatinina, tipo sanguíneo e fator RH, colesterol total e frações, triglicerídeos, VDRL, EAS, ECG, colpocitologia oncótica para mulheres maiores de 25 anos, PAS para homens maiores de 45 anos, laudo de sanidade mental emitido por médico psiquiatra e acuidade visual."

Anônimo disse...

Dr. Henrique é um homem muito competente no que faz. Tratar ele como um omisso é sacanagem. Cade o secretario de obras, tá de ferias?