A documentação carreada aos autos demonstra que: i) O edital do concurso previa 4 vagas pra o cargo de Procurador Legislativo Adjunto; ii) O impetrante foi aprovado em 1º lugar no certame; iii) O resultado do concurso foi devidamente homologado; iv) O impetrante foi convocado para assumir o cargo; Somado a isso, alega o impetrante ter sido indevidamente eliminado após a entrega da documentação exigida pelo edital. Nesse contexto, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. É que, a despeito do teor do documento de fl. 112/115, bem como da Portaria n. 551, de 04.11.2013 (fl. 121), não se afigura razoável o risco de o impetrante perder sua vaga na hipótese de ser judicialmente reconhecida a impertinência de sua eliminação no certame. Assim, defiro a liminar tão-somente para determinar a reserva da vaga do impetrante, até final julgamento do mérito. Intime-se para ciência e cumprimento. 2- Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 3- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Campos dos Goytacazes), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 4- Após, diga o MP.
Face do advogado José Paes.
Um comentário:
Realmente lamentável e inconstitucional a postura da Câmara e porque também não falar da Prefeitura que fere o princípio
constitucional do concurso público, que é instrumento promotor de ampla
acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, como forma de extirpar,discriminações subjetivas de todo o gênero e privilégios injustificáveis.
Concurso urgente p/ Procuradoria do Municipio...Campos tem que respeitar a Constituição.
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