sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JUSTIÇA NÃO PODE FAZER CENSURA PRÉVIA SEGUNDO TJ/SP.

O Direito à liberdade de imprensa, assim como a garantia à liberdade e ao princípio da inocência estão previstos na Constituição e devem conviver harmonicamente. O entendimento é do desembargador Salles Rossi, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou improcedente ação de um médico contra a Rede Globo de Televisão. A apelação fora ajuizada pela emissora.

A emissora foi processada por exibir, no programa Linha Direta, homicídio cometido pelo médico Antônio Rodrigues Moura. Ele aplicou uma injeção de potássio na empregada Maria Aparecida Camargo, em 1995, para ficar com seguro de vida dela, no valor de R$ 122 mil. O programa foi ao ar no dia 13 de abril de 2000.

Ao saber que o programa iria veicular o seu caso, o médico recorreu à Justiça para impedir a Globo de repercutir o fato. Na primeira instância, ele conseguiu liminar para impedir, mas a Globo recebeu a notificação depois de o programa ser exibido. O processo (ação cautelar), contudo, continuou tramitando e a Globo foi condenada a pagar multa no caso de voltar a veicular o caso.

Na cautelar, o médico alegou que a emissora ofendeu sua moral, sua honra e também o princípio constitucional da inocência. Acrescentou ainda que o sensacionalismo praticado pelo programa influenciaria de forma negativa na formação de convicção dos jurados do futuro tribunal do Júri, e por isso, a exibição deveria ser evitada, já que todos devem ser considerados inocentes até sentença transitada em julgado.

Ao analisar o pedido, o relator esclareceu que a tutela inibitória, tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, e não à reparação do dano. Para ele, a ameaça do direito da personalidade — que justificaria a concessão da Cautelar— deve ser fundamentada e não apresentar mera suposição de que a versão a ser dada pela emissora seria destoante da realidade.

Para ele, os elementos apresentados aos autos não trazem qualquer evidência de que o programa atentaria quanto à realidade dos fatos, fornecendo à população uma versão distorcida e com cunho difamatório, capaz de influenciar os eventuais jurados do caso em futuro tribunal do Júri. O relator Salles Rossi acrescenta também que a possibilidade de exibição de um programa não configura ato ilícito, ainda mais diante da ausência de elementos a comprovar a tese alegada na inicial pelo médico.

Comento no blog:

Interessante. Acho que os blogueiros ficarão felizes.....

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