Trata-se de parecer Ministerial proferido em regime de plantão nos autos da Ação Popular nº 2008.900.011551-0
MM. Dr. juiz,
Recebi em 22/11/08 às 18:h 15 min, em regime de plantão.
Cuida-se de ação popular em que se pleiteia a concessão de medida liminar com o escopo de suspender a realização de concurso público com prova aprazada para amanhã.
De acordo com o sistema de consulta processual, a inicial foi distribuída em 19/11/08, quarta-feira, véspera de feriado prolongado, APÓS as 18 hrs. (fora, pois, do horário de expediente forense). O mesmo sistema acusa que sequer foram os autos encaminhados à conclusão do juiz natural da causa (juízo de Direito da 2ª Vara Cível).
Nos plantões dos dias 20/11 e 21/11, o autor quedou-se inerte, deixando para os últimos minutos do plantão de hoje a nova provocação do judiciário.
Sob exame de cognição rarefeita dos volumosos autos, vislumbro, à vista das circunstâncias casuísticas, conduta deliberadamente tendente a impedir qualquer esboço de insurgência pela parte demandada. Obstam-se a publicidade do ato decisório, assim como a eventual reconsideração ou cessação do provimento jurisdicional pleiteado.
O que não se pode perder de vista é que a realização da prova NÃO acarreta a incontinenti ineficácia da sentença, porquanto a ilegalidade que macula-em tese-o certame deverá ser apreciado a contento e, se reconhecida, conduzirá à anulação do processo seletivo, eis que ausente qualquer direito adquirido aos atos administrativos de nomeação e posse.
Verifica-se, até mesmo pelo adiantamento da hora e pela iminência da prova, potencial irreversibilidade recíproca do provimento do provimento.
Consigno, por mim, que o edital ora impugnado é de conhecimento de uma das promotorias de justiça de tutela coletiva com atuação nesta Comarca. Contudo, não logrei contatar o respectivo titular e desconheço qualquer medida judicial intentada com o fito contraposto à realização da vindoura prova. Não bastasse, não encontrei procuração nos autos.
Em arremate, tendo em conta que a realização do exame seletivo não significa chancelar a ilegalidade aventada, reputo temerária a suspensão sob as circunstâncias fáticas em que ora é demandada.
Assim, manifesta-se o Ministério Público pelo INDEFERIMENTO do pedido.
Campos, 22/11/08, às 18 h 40 min.
Olivia Motta Venâncio
Promotora de Justiça