Não é possível reconhecer como união estável um relacionamento onde a diferença de idade entre o homem e a mulher é de 53 anos. A conclusão unânime é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negaram o pedido de pensão por morte para mulher que alegou viver em união estável com ex-servidor estadual falecido aos 84 anos. Na época do pedido, mulher, que era sobrinha-neta do ex-servidor, tinha 31 anos. O acórdão é do dia 15 de fevereiro.
A autora ingressou em juízo com uma Ação Declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Pediu que fosse reconhecido o direito de receber a pensão por morte do suposto companheiro, em junho de 2009. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente.
Na primeira instância, o pedido foi deferido. O Ipergs, entretanto, apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão.
O relator da Apelação no tribunal, desembargador Irineu Mariani, afirmou que não há como reconhecer união estável nesta circunstância, sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse. ‘‘Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô’’, justificou Mariani.
As informações são do Conjur.
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