Lei nº 8.222, de 14 de abril de 2011.
Dispõe sobre a criação de Gratificação especial para os profissionais plantonistas ou diaristas que laboram no Hospital de nível III, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Gratificação especial para os profissionais plantonistas ou diaristas da rede municipal que laboram em Hospital classificado pelo Ministério da Saúde, como hospital de nível III, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, será considerado hospital classificado como hospital de nível III, aquele que possuir o justo título concedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A referida gratificação se dará nos seguintes termos:
I - os plantonistas de sábado e domingo (PSD) de nível superior perceberão a quantia mensal de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais);
II - os plantonistas de segunda a sexta (PSS) ou diaristas de nível superior perceberão a quantia mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II - os plantonistas ou diaristas de nível técnico perceberão a quantia mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III - plantonistas ou diaristas de nível de apoio perceberão a quantia mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
Art. 3° - A gratificação de que trata esta lei se estende a todos os plantonistas ou diaristas citados no artigo anterior, independente de possuírem vínculo com o Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, ou mesmo com a Secretaria Municipal de Saúde, Administração Pública direta e suas fundações, desde que estejam laborando no Hospital de nível III no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
O servidor que estiver sendo beneficiado pela gratificação concedida pela Lei nº. 8187/2010, e que porventura venha a ser alcançado por esta lei, não fará jus ao recebimento da presente gratificação.
§2º - Não se aplica a opção de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de o servidor acumular cargos, na forma do art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, devendo este receber a gratificação correspondente a cada vínculo funcional que possua.
Art. 4° - Para efeito do disposto nesta Lei, será considerado o local de lotação do servidor público onde o mesmo esteja exercendo suas funções.
Art. 5° - Para efeito do recebimento da gratificação de que trata esta Lei, a assiduidade do servidor será verificada através da freqüência consolidada remetida ao Coordenador de Pessoal de cada órgão.
Parágrafo Único - A gratificação somente será devida no mês que o profissional plantonista ou diarista não tiver nenhuma falta ao serviço, salvo nas hipóteses de falta devidamente justificada prevista em lei, cabendo, neste caso, ao Diretor Geral do Hospital avaliar se a justificativa apresentada se amolda aos ditames legais.
Art. 6º - A gratificação poderá ser suprimida automaticamente, sem que o beneficiário possa alegar vantagem de direito pessoal ou incorporação a qualquer título, se por qualquer razão deixar de existir o motivo único e excepcional de sua concessão.
Art. 7° - A gratificação especial de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo de aposentadoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de abril de 2011.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id 1122450