DECRETO Nº 084
Regulamenta o Tratamento fora do Domicílio -TFD - no Município dos Campos dos Goytacazes, no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras
providências.
O Prefeito de Campos dos Goytacazes, nos termos dos artigos da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o artigo nº 198 da Constituição Federal de 1988, que preconiza a integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a Portaria SAS nº 055 de 24 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio no Sistema Único de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Resolução SES nº 171 de 28 de novembro de 2011, que regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora do Domicílio no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do sistema Único de Saúde;
Considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada;
Considerando a necessidade de garantir o acesso de pacientes que residam em Campos dos Goytacazes aos serviços assistenciais em outros Municípios vizinhos de referência ao atendimento
em saúde;
Considerando a necessidade de otimizar a regulamentação do programa Municipal do Tratamento Fora do Domicílio no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a existência de previsão na Lei Orçamentária de recursos destinados às despesas para Tratamento Fora do Domicílio;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
- TFD
Artigo 1º - O tratamento fora do domicílio é assegurado a todo cidadão residente em Campos dos Goytacazes, no âmbito deste Município, aqui considerado usuário;
§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido depois de esgotados todos os meios de tratamentos no Município de Campos dos Goytacazes;
§ 2º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento para TFD será concedido, exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública de saúde ou conveniada/contratada do SUS;
§ 3º - Fica vedada a autorização do TFD para acesso de pacientes a outros Municípios para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de atenção Básica - PAB.
§ 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência; §5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores de 50 Km (cinquenta quilômetros) de distância deste Município;
Artigo 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horário e data definitivos antecipadamente, com 15 (quinze) dias de antecedência ao deslocamento;
Artigo 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na Programação Pactuada e Integrada - PPI do Município;
Artigo 4º - O Município se responsabilizará somente pelo deslocamento que ocorrer dentro do Estado do Rio de Janeiro; Artigo
5º - O Gestor Estadual se responsabilizará pelo custeio quando o deslocamento for fora do Estado do Rio de Janeiro, ficando obrigado o Município a arcar com as despesas do deslocamento do paciente até a cidade do Rio de Janeiro;
Artigo 6º - Todos os casos de Tratamento Fora do Domicílio que necessitarem deslocamento para outro Estado serão analisados pelo Programa de TFD do Município, caso tenha havido negativa por escrito do Gestor Estadual, e autorizados somente pelo Secretário de Saúde após análise minuciosa do caso;
O Decreto na íntegra pode ser lido no Diário Oficial do município de hoje.
Um comentário:
Que pena que só agora foi assinada tal decreto, a três meses minha sogra perdeu parte da perna por a meu modo de ver negligência (denuncia feita junto ao jornal folha da manha) estou aguardando a secretaria de saude nos procurar ate a presente data
Postar um comentário