segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Prestação de contas de Rosinha e Dr. Chicão desaprovadas





PRESTAÇÃO DE CONTAS N.o: 1134-05.2012.6.19.0099
PROTOCOLO N.o: 322.753/2012
CANDIDATOS: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
FINALIDADE: Intimar os candidatos, por intermédio de seu patrono, supra qualificado, para tomar ciência da r. sentença – que segue adiante transcrita – prolatada no processo acima epigrafado pelo MM Juiz Eleitoral desta 99a ZE/RJ:
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, dos candidatos a prefeita ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e a vice prefeito FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, sob o no 22, nas eleições municipais de 2012.
Relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 424/429, o qual solicitou complementação e esclarecimentos das informações prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Notificação dos candidatos às fls. 430/431.
Petição dos candidatos requerendo juntada da prestação de contas retificadora, com documentos, às fls. 432/440.
Relatório final de exame às fls. 935/936 informando inconsistências não sanadas.
Manifestação do Ministério Público à fl. 936, verso, oficiando por uma nova oportunidade para sanar a irregularidade apontada no relatório supramencionado.
Despacho à fl. 938 indeferindo o pedido do Parquet, haja vista que a oportunidade já havia sido ofertada. Diante disso, o Ministério Público Eleitoral, à fl. 938, verso, pugnou pela rejeição das contas.
Juntada de documentos novos pela candidata às fls. 939/940.
Emissão de novo Relatório Final de Exame atestando que, após a análise dos novos documentos, não restaram inconsistências.
Promoção Ministerial, às fls. 942/945, ratificando o parecer técnico de fl. 941.
Porém, ainda nessa última promoção, foi destacada a utilização de propaganda eleitoral via telemarketing pelos candidatos, nos termos do procedimento administrativo no 2012.00968412, que tramitou perante a 129a Promotoria Eleitoral.
Face à sobredita informação, no sentido da ausência de despesa relacionada à aludida propaganda eleitoral (fl. 336), requereu a notificação dos candidatos para esclarecimentos.
Despacho à fl. 950 deferindo o requerido pelo MPE.
Notificação dos candidatos à fl. 951.
Petição da candidata e juntada de documentos novos às fls. 952/963.
Nova manifestação do Ministério Público, às fls. 964/967, quando pediu a juntada de novos documentos e nova concessão de prazo à candidata para esclarecer a incongruência apontada.
Despacho à fl. 1007 determinando que a candidata se manifestasse a respeito dos documentos novos juntados pelo MPE.
Petição da candidata às fls. 1009/1013.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram prestadas contas pelos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice Prefeito, tendo sido constadas incongruências no Demonstrativo de Receitas/Despesas
Após a regular notificação, foram mantidas as inconsistências inicialmente apontadas, tendo o Ministério Público, à fl. 938, verso, oficiado no sentido da rejeição das contas.
Ocorre que, após a sobredita manifestação, foram apresentados novos documentos, o que ensejou a elaboração de novo exame das contas, tendo este relatado que as incongruências inicialmente apontadas foram, todas, sanadas.
É o que se vê do Relatório Final de Exame juntado à fl. 941.
De fato.
O Relatório Final de Exame das contas apontou no sentido da correção de todas as falhas inicialmente constatadas.
Tudo indicava, portanto, que não existiriam inconsistências dignas de nota, tendo sido regularmente escrituradas e indicadas as receitas e as despesas dos candidatos eleitos.
Surpreendentemente, e antes da prolatação da sentença, foram trazidos novos elementos, indicando a realização de gastos com telemarketing.
A nova alegação se baseou em procedimento instaurado e arquivado na 129a Promotoria Eleitoral.
Embora as provas colhidas no procedimento indiciassem a existência de telemarketing, na forma de depoimentos juntados nos autos, o fato é que os candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice Prefeito não tiveram a oportunidade de justificarem o ocorrido, defender-se da acusação feita e produzir provas a respeito da inexistência do fato.
Assim, não posso considerar como comprovada a prestação de serviço de telemarketing e, por consequência, reputar não prestadas as contas quanto a tais despesas.
Ou seja, além de não ser ilegal o telemarketing, não foi provada, cabalmente, a prestação do serviço correspondente.
Ocorre que, também surpreendentemente, a candidata Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira escreveu, por meio de seu causídico, na petição de fls. 952/956, mais precisamente na folha 956, no seu primeiro parágrafo, o seguinte:
"O que pode ter ocorrido em inúmeros casos, foi o recebimento de telefonemas para pesquisa eleitoral, o que não se confunde com propaganda via telemarketing."
Não tenho dúvida, diante do afirmado, que foi usado pela candidata ao cargo de Prefeito o serviço telefônico para pesquisa eleitoral.
A referida atividade demanda um custo.
Existem despesas provenientes do serviço de telecomunicação e despesas provenientes do trabalho do pesquisador.
O Demonstrativo de Receitas/Despesas juntado à fl. 336, elaborado pela candidata, contudo, relata como sendo igual a zero a despesa realizada com pesquisas ou testes eleitorais, assim como equivalente a zero a despesa com telemarketing.
Como se nota, existem inconsistências não esclarecidas, mesmo depois de notificação feita para tanto.
É que deveria ter sido indicado o quanto se gastou com as pesquisas feitas por meio de ligações telefônicas, como consta na petição de fls. 952/956.
Por outro lado, na petição de fls. 1009/1013, foi dito que geralmente as pesquisas são contratadas e pagas pelos partidos políticos e não pelos candidatos.
Não obstante, não foi produzida a prova desta alegação.
Na medida em que a candidata informou que utilizou o serviço de pesquisa, deveria ter comprovado o pagamento da despesa ou provado que o seu partido a custeou.
Assim, entendo que foi comprometida a confiabilidade das contas prestadas, impossibilitando a verificação da sua legitimidade, o que reputo uma falha grave.
Pelo exposto, julgo as contas prestadas por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira DESAPROVADAS, com fundamento no art. 30, III da Lei 9.504/97 e no art. 51, III da Resolução 23.376/2012.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
Campos dos Goytacazes/RJ, 14 de dezembro de 2012.
Felipe Pinelli Pedalino Costa, Juiz Eleitoral

6 comentários:

Anônimo disse...

Meu Deus ninguém tem paz nesse governo.

Anônimo disse...

A vereadora Odisséia Carvalho teve aprovada Indicação Legislativa que cria o Grupamento de Guardas Vidas e Grupamento Marítimo, vinculado ao Departamento da Guarda Ambiental, criado através do Decreto nº 255/2009, da Coordenadoria de Segurança e Ordem Pública, com a finalidade de prevenir acidentes, realizar salvamentos aquáticos e fiscalização de crimes ambientais aquáticos, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.

O Grupamento de Guarda Vidas e Guardas Marítimos serão chefiados, cada um por um Guarda Civil Municipal concursado e especializado na área, que serão subordinados ao Departamento da Guarda Ambiental e terão, para a consecução de finalidades, as seguintes atribuições:
I – realizar trabalho preventivo com placas e bandeiras (vermelhas, amarelas e verdes), com a finalidade de informar aos turistas e munícipes os pontos perigosos para banho e laser das praias, rios, lagos e lagoas, como por exemplo:

II – Salvaguardar a vida dos banhistas que se machucarem através de objetos cortantes e/ou perfurantes através da prestação dos primeiros socorros; III - Salvaguardar a vida dos banhistas vitima de afogamentos, através da prestação dos primeiros socorros e IV - Salvaguardar a vida dos tripulantes de embarcações vítimas de acidentes marítimos (naufrágios).

Segundo a vereadora, o Município de Campos dos Goytacazes, no uso de suas atribuições que lhe é conferida através do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município, tem o direito de criar seus Decretos e Leis que visam resguardar o bem estar e a segurança de seus munícipes através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC), estabelecendo critérios e gestão das orlas marítimas e dá outras providências, definindo responsabilidades e procedimentos ao Departamento de Meio Ambiente da Guarda Civil Municipal através de seu Grupamento Marítimo e de Guarda Vidas.

“Não pode a Administração Pública omitir-se de adotar certas medidas de sua competência para proteger o meio ambiente e seus munícipes, sob pena de responsabilidade civil por omissão e criminal por um tipo de prevaricação.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em conjunto com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938 de 1981), Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605 de 1998), Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei de 9537 de 1997), Decreto que Regulamenta a Lei nº 9.537 (Decreto 2596 de 1998), vem justificar a criação do grupamento de guarda vidas e grupamento marítimo para fiscalizar, proteger e salvaguardar a vida em todas as suas formas”.
Será que o poder público vai querer investir na prata da casa ou nos bombeiros de pascouto?

Anônimo disse...

E dai?! Nao vai acontecer nada!!
No TSE houve um milhão e setecentos mil motivos para ela ser barrada e nao foi.desiste

Davi Caji disse...

A preocupação maior, era com a Corte, pois sendo aprovado por lá, de cá pra que se preocupar. Galinha de casa não se corre atrás,certo? Afinal 2+2 É IGUAL A DEZ. Desculpe a falha, faltou uma nota de um amigo com mais oito, êle é de fora, esqueceu de mandar. A nota é queeentinha.

Anônimo disse...

Amigo vai acabar em ppppppiiiiiizzzzzzzaaaaaaaa

Pedro Jorge da Penha disse...

Eu não entendo como que a justiça permite uma coisa dessa? Como pode ter sido diplomada com as contas reprovadas? “ISSO É UMA VERGONHA” como diz Boris Casoy. Hoje em dia, não se pode mais confiar nas nossas leis, pq elas raramente são cumpridas, principalmente na política.