Lei nº 8.493, de 13 de novembro de 2013.
Dispõe sobre a instituição do Processo Seletivo com vistas ao provimento dos cargos de Diretor e Vice- Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o processo seletivo, aqui especificado, como forma de organização para a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor nas Unidades Escolares Municipais de Ensino do Município de Campos dos Goytacazes, obedecendo às legislações federais
que regem a matéria, conforme o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, nos artigos 3°, inciso VIII e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§1º - A gestão nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Campos dos Goytacazes será desempenhada por profissionais indicados pelo Poder Público Municipal, após participarem
do processo seletivo e atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos.
§2º - Visando o fortalecimento da gestão democrática, prevista no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a gestão deverá agir em consonância com as deliberações do Conselho
Escolar.
Art. 2º - O Processo de Seleção Interna será regulamentado por Edital e executado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SMECE, obedecendo aos seguintes critérios seletivos:
I - A Unidade Escolar deverá apresentar lista com a indicação
de chapas de candidatos, extraídos da comunidade escolar e que
atendam aos pré-requisitos exigidos, estabelecidos nas Diretrizes Norteadoras das Ações dos Gestores da Rede Municipal de Ensino de Campos dos Goytacazes;
II - Cada chapa deve apresentar a indicação de um candidato a diretor e vice-diretor, conforme quantitativo previsto estabelecido na classificação das escolas em vigor.
Art. 3º - Os pré-requisitos estabelecidos como critérios para indicação dos candidatos a diretor e vice-diretor, cumulativamente, são:
I - Possuir Curso Superior com habilitação em Pedagogia ou Licenciatura com Pós Graduação na área de educação;
II - Ter no mínimo 03(três) anos de efetivo exercício em função de magistério contínuos ou alternados, preferencialmente na rede
municipal, e ou tenham experiência em gestão escolar de no mínimo 03(três) anos;
III - Ter disponibilidade de horário de 8 horas diárias, comprovadas por declaração do candidato;
IV - Apresentar Plano de Gestão;
V - Não ter sido penalizado por processo administrativo disciplinar e criminal.
Parágrafo Único - O disposto no Inciso I deste artigo não se aplica ao vice-diretor, que deverá apresentar graduação em Licenciatura.
Art. 4º - A candidatura aos cargos fica restrita a uma única Unidade Escolar.
Art. 5º - O Processo de Seleção Interna constará de 03(três) etapas:
I - Primeira Etapa: Eleição realizada na Escola, com acompanhamento e suporte da SMECE, apresentando as 03 (três) chapas
mais votadas para as etapas subsequentes;
II - Segunda Etapa: Análise de Currículo e Experiência Profissional;
III - Terceira Etapa: Avaliação do Plano de Gestão.
Art. 6º - As 03 (três) chapas mais votadas deverão apresentar o Plano de Gestão, em 03 (três) vias encadernadas, que será analisado por equipe de especialistas da Secretaria, sob a responsabilidade do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 7º - Sendo determinada a chapa vencedora, será encaminhada a indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para aval e consequente designação e/ou nomeação.
Art. 8º - Em caso de empate, o Secretário de Educação, Cultura e Esportes, submeterá à consideração do Chefe do Poder Executivo, a equipe que comprovar, respeitando os seguintes critérios:
I - Maior tempo de experiência em gestão pública;
II - Residir no Município de Campos dos Goytacazes, com maior proximidade à Unidade Escolar para a qual concorre.
Art. 9º - Se não houver candidatos inscritos ou aprovados, no processo seletivo, na forma estabelecida, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes indicará profissionais que atendam os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei, para aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do Edital, estabelecerá os critérios e calendários das ações que nortearão o processo seletivo, devendo as Unidades Escolares participantes obedecer rigorosamente as datas previstas sob o risco de ter seu processo impugnado.
Art. 11 - Após análise dos itens e determinação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes da equipe de candidatos que detêm melhores condições, os candidatos indicados deverão assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade em atender o cumprimento das atribuições previstas no Regimento Escolar, promovendo um modelo de gestão compartilhada, como forma de fortalecimento das instituições, enfatizando a melhoria do processo
educacional.
Art. 12 - O diretor eleito, que não cumprir as atribuições legais previstos no Regimento Interno e as Legislações vigentes, poderá ser exonerado pelo Poder Público Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1593326