terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Dengue: Rosinha sancionou lei em 2013, mas não colocou em prática


Em junho de 2013 foi aprovado e sancionado pela prefeita Rosinha Garotinho (PR) um projeto de autoria do vereador Fred Machado (PPS) que institui estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre “a prevenção e controle da transmissão e a atenção primária à Saúde nos casos de dengue no Município de Campos e dá outras providências”.

Hoje, quando o governo fala em batalha contra o mosquito, Fred lembra que tudo poderia ser diferente. “Se esse governo fosse sério, teria aplicado a lei de minha autoria, sancionada pela própria prefeita. Portanto não podem alegar desconhecimento, já que desde 2013 Campos possui Lei que prevê todas as ações necessárias para evitar que chegássemos ao ponto que chegamos. Esse governo só age quando a vaca já foi pro brejo com corda e tudo. Não é um governo que trabalha com a prevenção. Agora,após MEDIDA PROVISÓRIA do GOVERNO FEDERAL resolve agir”.

A íntegra da lei pode ser lida Aqui no blog da jornalista Márcia Lemos.

2 comentários:

  1. Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de uma ação ajuizada pela Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e outros, deferiu parcialmente a antecipação de tutela. A Ação Ordinária nº 98/2009 determinou a imediata constituição de uma Comissão de Certificação, para atestar a regularidade das contratações dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias, realizadas anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006. O agravante sustentou que foi constituída a comissão para dispensa do processo de seleção pública, mas os trabalhos não tiveram continuidade por causa da decisão do Tribunal de Contas que vislumbrou inconstitucionalidade nas Leis Municipais nºs 4.941/2006 e 5.039/2007. Asseverou que a decisão recorrida constituiria meio para o acesso de cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso e destacou ausência de previsão orçamentária para a efetivação dos agentes agravados nos cargos criados pela Lei Municipal nº 4.941/2006. Aduziu ainda que a manutenção da decisão original causaria dano irreparável e de difícil reparação. Para a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, não cabe em sede de agravo de instrumento a análise do mérito da ação ordinária, devendo apenas se ater a analisar se foi acertada ou não a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que o Município de Cuiabá a constituir de forma imediata a comissão de certificação. Destacou que os agravados foram contratados pelo ente municipal para atuar nos bairros da Capital, mantendo até 13/02/2006, vínculo mediante contrato temporário. No dia seguinte (14/2/22006), com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, procurou-se regularizar a situação dos contratados sem prévio processo seletivo público, dispensando-os da submissão a este, desde que tivessem enfrentado processo de seleção pública. "Nos termos do citado dispositivo, depreende-se que houve dispensa da exigência do processo seletivo público para os profissionais que, na data de sua promulgação, já desempenhavam a função de agente comunitário de saúde", informou a desembargadora. Sublinhou ainda que para que seja autorizada a dispensa da realização do processo seletivo público para os agentes de saúde contratados antes da Emenda nº 51/2006, caberá aos próprios órgãos ou entes da administração direta certificar se o procedimento de seleção foi realizado com base nos princípios norteadores da Administração Pública, em conformidade também com o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 11.350/2006. A desembargadora Clarice Claudino destacou que a partir dessas premissas, o agravante não cumpriu o que diz essas normas, tornando para a magistrada a decisão original em consonância com a lei de regência, destacando que não trará prejuízos ao agravante. Isso porque a referida decisão não dispensa os agentes de saúde de se submeterem à concurso público, mas somente determina o agravante que certifique a existência de regular processo seletivo público em que tenham sido submetido, atendendo a emenda e a lei em questão.

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