Fonte: jornalbaixadaemdestaque.blogspot.com/
DECISÃO: “I. O impugnado, regularmente notificado em 8.2.2011 (cf. notificação de fl. 334 e certidão de fl. 336), apenas apresentou defesa em 28.2.2011, extrapolando o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, não obstante a certidão cartorária de fl. 365, determino o desentranhamento da defesa de fls. 339/362, diante de sua intempestividade, na forma da jurisprudência dominante nos Tribunais (...)
Não se preocupem a lei nunca é cumprida. O exemplo está aí, "Ficha Limpa"!
ResponderExcluir