sábado, 31 de julho de 2010

QUANDO DEVEMOS PAGAR GORJETA NOS RESTAURANTES DE CAMPOS?

Dar ou não a gorjeta, eis a questão!

Você dá se quiser. A famosa caixinha fica a critério do consumidor. Já os 10% do garçon trata-se de outra questão. Essa taxa só é devida se for prevista em Convenção Coletiva ou acordo coletivo. Em regra, essas convenções são homologadas pelo Ministério do Trabalho ou em Juízo.

O consumidor pode exigir que o estabelecimento lhe mostre o documento que autoriza a cobrança dos 10%, pois caso contrário, o pagamento é opcional. Caso seja exigido sem a apresentação, a situação configura prática abusiva ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Cláudio Andrade

10 comentários:

  1. amigo solarium pergunta biela ligou??


    rsrsrsr...

    abçs

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  2. O consumidor só paga se quiser.

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  3. ........mas eles colocam embutido na conta!

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  4. Com a devida venia Dr Cláudio Andrade, os 10% do garçom é uma liberalidade do consumidor e não um IMPOSTO.

    Nada diz a lei sobre convenção, conforme citou em seu artigo.

    Fiquei satisfeita com o atendimento? Pago os 10% até mesmo ao próprio garçom e solicitar a retirada do adicional do valor final da conta. E, se eu concordar em pagar no caixa, este valor deve vir incluso e discriminado na nota fiscal.

    É dever do estabelecimento aceitar a recusa e ele pode também questionar os motivos para melhorar a qualidade do atendimento. Porém, jamais pode constranger o consumidor, que se ocorrer tem o direito de pleitear em juízo uma ação de indenização por danos morais.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Querida Marilu

    Grande parte de nossa população sequer sabe que pode não pagar. Requerer a retirada então, a inda é sonhoooooooooo.

    bjs

    cláudio

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  7. Chame a polícia.

    Eles são obrigados e fazer o BO, sob pena de crime de prevaricação.

    Cláudio

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  8. Acordo e convenção coletiva regem relações de trabalho, na qual não se imiscui o consumidor, este tem regramento autônomo, especializado face sua hipossuficiencia e que veda, porquanto abusiva, a cobrança do dízimo na conta.

    Quem faz honrar acordo coletivo, por dever, são empregadores e empregados.

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  9. Caro Bruno,

    Não afirmei em momento algum que as questões de consumo são incluídas em matéria trbalhista.

    Todavia, a convenção por exemlo seve para que o empregado saiba para onde vai o dinheiro recebido à título de gorjeta, por exemplo. De forma indireta está protegendo também o consumidor que deseja contemplar o bom serviço e não o empregador.

    Bom dia
    Cláudio

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  10. Correto, Cláudio, como medida assecurativa para o consumidor a existência e possibilidade de exibição ao consumidor do acordo ou convenção coletiva é válida. No entanto, não faz do dízimo mais que mera liberalidade, como o é. Em seu texto você diz que tal acordo torna a taxa "devida", sendo portanto lícita a cobrança e obrigatório o pagamento, o que não é verdade.

    Abraço.

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oi