Queixa de advogados contra abusos policiais procede, mas remédio proposto para coibi-los não é o mais adequado”. A frase que apresento recebeu destaque no editorial da Folha de São Paulo (Domingo 27) que, em minha opinião, é o mais técnico periódico jornalístico do país.
A grande polêmica do momento versa acerca do artigo 7 da Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia) que prevê a inviolabilidade de escritório e do material de trabalho de advogados, “salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.O Deputado Federal Michel Temer, do PMDB de São Paulo, um grande constitucionalista, é autor de um PLC (Projeto de Lei Complementar) que pretende endurecer os dizeres do artigo 7 da citada lei. Caso seja aprovado, o artigo teria a seguinte roupagem: apenas se o próprio advogado for suspeito de crime, a autoridade judiciária poderá decretar a quebra da inviolabilidade do escritório, mas não a utilização dos documentos e mídias ali presentes.
Ao meu sentir, o PLC é pertinente. A prestação de serviços advocatícios assemelha-se ao sacerdócio no momento em que nossos clientes, ‘santos ou demônios’, relatam para nós, no maior sigilo, detalhes bons ou horripilantes de suas ações, condutas e atos. Os segredos relatados são transferidos ao advogado que, de forma profissional, guarda-os para resguardar seus clientes de ações, imputações e de penas.
As ações da Polícia Federal são louváveis, mas não podem ser motivos de determinados agentes federais transferirem a suspeitabilidade ou autoria de um crime para o advogado ou creditar ao mesmo a ocultação de material probatório em seu escritório.O fato de o advogado defender um traficante não presume que o mesmo faça parte da quadrilha. Importante destacar que somente o advogado pode estar em juízo em causa própria. Os demais cidadãos, incluindo os juízes, promotores e delegados de polícia, ao estarem litigando, deverão, por força constitucional, estar acompanhados de advogado.
Assim sendo, os ‘nódulos’ existentes na área da advocacia são da mesma forma encontrados nas outras profissões, não devendo ser o escritório de advocacia, objeto de violação pelo fato de manter, em alguns casos, em seu interior, material de defesa de seus clientes.
ARTIGO DE MINHA AUTORIA PUBLICADO NO JORNAL O DIÁRIO DE 31\07\08 (QUINTA-FEIRA).
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