Jornal Terceira Via.
Na sessão plenária desta terça-feira (20), o TRE-RJ referendou a publicação da Instrução Normativa Conjunta 01/2018, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízos Eleitorais em relação à propaganda eleitoral nas Eleições 2018 e regulamenta o processamento dos expedientes próprios à fiscalização.
O ato normativo tem como objetivo padronizar os procedimentos relativos à propaganda eleitoral em geral e disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas.
Um dos pontos abordados na instrução é a possibilidade de o juiz eleitoral aplicar multa de natureza coercitiva (“astreinte”), para o caso de descumprimento das medidas fixadas para inibir a prática de condutas eleitorais ilícitas. Outra novidade é que as intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos e números de telefones celular, via WhatsApp.
A instrução normativa tratou, ainda, da propaganda na internet. Ficou estabelecido que, caso o provedor descumpra ordem judicial para a retirada de conteúdo, o juiz poderá determinar a suspensão de seu CNPJ e o bloqueio de bens e valores existentes em nome da empresa, de forma que fiquem retidos e bloqueados os valores existentes nas respectivas contas ou aplicações até o efetivo cumprimento.
Denúncias
As denúncias de ilícitos eleitorais recebidas pela Justiça Eleitoral serão submetidas à apreciação do juiz responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no respectivo município.
O magistrado poderá determinar que a equipe de fiscalização efetue a constatação da irregularidade, preenchendo o Relatório de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, ou decidir pelo arquivamento, após intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, quando verificar que a denúncia não contém elementos mínimos e suficientes para apuração, que não se trata de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia, ou que a propaganda noticiada é regular.
Caso constate que se trata de propaganda eleitoral irregular, o juiz eleitoral determinará a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, em até 48 horas, sob pena de remoção ou regularização da propaganda pela Justiça Eleitoral. Na hipótese de reiteração da infração, não é necessária a intimação prévia, sendo permitida a atuação imediata do juiz eleitoral e da equipe responsável pela fiscalização.
Concluídos todos os procedimentos de fiscalização os autos serão encaminhados, com vista, ao Ministério Público Eleitoral com atribuição para atuação junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete ajuizar ação, se considerar cabível. Neste ano, todas as representações referentes às eleições deverão ser ajuizadas por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive aquelas instruídas com os procedimentos de fiscalização da propaganda eleitoral, que serão digitalizados.
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