Nos dias de hoje a liberdade de convivência e de relações faz com que alguns confundam em que espécie de relacionamento se encontra.
Desde a regulamentação da união estável pela Constituição Federal de 1988, as más línguas afirmaram que um simples namoro ou relacionamento fugaz poderia gerar direitos e obrigações.
Imaginem um casal de namorados que se conheceram em janeiro e agora, em agosto, resolvem terminar o relacionamento e um deles ingressasse na justiça requerendo pensão alimentícia ou o reembolso dos presentes dados durante a fase da paixão?
Na época, diante da insegurança e do pânico, principalmente dos homens, os namorados começaram a firmar contratos para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.
Imagine caro leitor, o clima tenso desse relacionamento, em que para se manterem juntos, os namorados iam ao cartório para se protegerem, um do outro.
Graças a Deus e para o bem dos que adoram um namoro, esses contratos celebrados em cartório com o intuito de prevenir responsabilidades não possui nem um valor legal, pois se tratada de algo que não dispõe de amparo no mundo jurídico.
Por outro lado, atenção!
Nos dias atuais é cada vez mais difícil conseguir distinguir se a relação é de namoro ou de união estável, essa sim, com previsão constitucional no artigo 226 da Carta Magna e protegida por lei e que gera inúmeros direitos e obrigações.
Com a liberdade sexual e a de relacionamento, muitos casais enfrentam um grande conflito nos dias atuais, pois em muitos casos um dos pares se considera namorando e o outro acha que já está em uma união estável.
Hoje, afastando do texto à hipocrisia e os dogmas religiosos, namorados possuem o direito de terem relações vagas, curtas e com relações sexuais sem que isso signifique nada além de um namoro.
Por fim, como bem disse Camilo Castelo Branco: entre namorar e amar, está o refletir.
Bom dia.
Cláudio Andrade.
NÃO EXIBIR A CARTA PARA VC, OK?
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