Lei nº 8.760, de 29 de junho de 2017.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e
estabelecimentos similares oferecerem desjejum apropriado para diabéticos e
celíacos, no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
:
Art.1º - Os hotéis, pensões, motéis, flats ou
similares, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, que ofereçam
serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor
da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã adequado
para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.
§1º - O café da manhã para portadores de
diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e
leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de
frutas.
§2° - Para portadores da doença celíaca deverá
ser disponibilizado produtos que não contenham o glúten em sua composição, com
pelo menos uma opção de pão e/ou bolachas.
§3º - Os produtos disponibilizados nos termos
desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para
consumo por portadores de diabetes e portadores de doença celíaca.
§4º - Quando o café da manhã for servido no
quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente
Lei deverá solicitá-lo expressamente.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos de que
trata o Art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando
aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca
instituída na presente Lei.
Parágrafo Único - O aviso de que trata o caput
deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e
ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na
portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a
presente Lei, pelo serviço diferenciado, não poderão cobrar qualquer acréscimo
ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.
Art.4° - O não cumprimento dos dispositivos
desta Lei ensejará a aplicação de multa de (150) cento e cinquenta Unidades
Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência a
multa será aplicada em valor dobrado.
Art.5° - A presente lei deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
29 de junho de 2017.
Rafael Diniz –
Prefeito –
Id:
2044668
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