quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Delação Premiada


Segundo o advogado criminalista Francisco Yukio Hayashi, a delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações que contribuam para o esclarecimento do fato delituoso. Para muitos a conceituação correta é “colaboração premiada”.

A delação é uma técnica que ganhou força e publicidade ao ser utilizada pelo juiz italiano Giovanni Falcone quando ele enfrentou a máfia denominada Cosa Nostra.

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos. Previa-se a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo.

Já no crime de extorsão mediante seqüestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima. Após, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária e crimes praticados por organização criminosa.

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei passou a prever prêmios mais substanciais ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos penoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial. No mesmo sentido caminhou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas.

Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica.

A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo, que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações.

Todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas.

Os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos.

Exige-se que a colaboração seja voluntária e efetiva (art. 4º). Esta é, aliás, uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, isto é, de resultado. O resultado pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada.

Por fim, vale ressaltar, que o juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público participam.

Cláudio Andrade.

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