quinta-feira, 28 de abril de 2016

Juíza Elisabete Longobardi decide e Rosinha vira ré na versão 'Odebrecht Goitacá'

D E C I S Ã O

Passo a analisar o pedido de levantamento do pedido de segredo de justiça realizado pelo Ministério Público.
Em que pese ter sido decretado o segredo de justiça, vê-se que os fatos debatidos nestes autos já circulam na mídia de forma inconsequente. Destarte, constata-se que as partes envolvidas já tomaram ciência das medidas pretendidas pelo ilustre Promotor de Justiça.
Nos últimos dias veio ao conhecimento desta Magistrada que têm sido veiculadas notícias inverídicas, irresponsáveis e irrefletidas que colocam em questão minha atuação imparcial e independente junto ao presente feito. Vejam-se os seguintes endereços eletrônicos: http://www.fmanha.com.br/politica/protocolada-cpi-da-lava-jato e http://marcaovereadorpt.blogspot.com/2016/04/lava-jato-em-campos-cpi-protocolada-e.html.
Diante da repercussão negativa que tais notícias tem tomado, inclusive à imagem desta Juíza e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendo que se faz necessário o episódico levantamento do segredo de justiça deferido nos autos a fim de que os jurisdicionados tomem conhecimento sobre a verdade dos fatos.
Registre-se que a publicidade restrita (interna) às partes e seus advogados, no presente caso, só se justifica diante do interesse público ou da possível existência de documentos que digam respeito à intimidade e vida privada das partes envolvidas.
Como os documentos juntados na peça inicial são de domínio público, já que se tratam de documentos oriundos da Administração Pública Municipal, regida pelo Princípio Constitucional da Publicidade, e outros que livremente circulam pela rede mundial de computadores, por ora, não existem motivos suficientes para se manter o sigilo, especialmente diante das investidas acima registradas que maculam a imagem do Poder Judiciário e necessitam de pronta resposta.
Assim, pelo momento, não restam presentes as hipóteses normativas dos incisos art. 189 do CPC/15.
Anote-se, ainda, que a publicidade dos pronunciamentos jurisdicionais, conforme ensina a doutrina, tem como finalidade possibilitar o controle das decisões pelas partes e pela própria sociedade, o que reforça, no caso em exame, a necessidade de suspensão do segredo de justiça episodicamente, uma vez que as notícias sobre (im)parcialidade desta Magistrada partem dos representantes eleitos do povo deste Município.
Consigno as lições doutrinárias sobre o assunto:
“Os atos processuais hão ser públicos. O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. Trata-se de direito fundamental que tem, basicamente, duas funções: a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (e, nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, como instrumento a favor da imparcialidade e independência do órgão jurisdicional); b) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional. Essas duas funções revelam que a publicidade processual tem duas dimensões: a) interna: publicidade para as partes, bem ampla, em razão do direito fundamental ao processo devido; b) externa: publicidade para os terceiros, que pode ser restringida em alguns casos, como se verá.” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.1, p. 61)
Com efeito, veiculou-se nos citados endereços eletrônicos que o fato do marido desta Magistrada ter supostos vínculos políticos com pessoas ligadas à Chefe do Executivo deste Município tornaria esta carente de imparcialidade para análise de assuntos ligados a tais agentes públicos.
Para chegar a tal conclusão, citou-se a presente demanda, inclusive com expressa menção que as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro teriam sido indeferidas.
Pois bem.
A decisão proferida nestes autos, diferente do que informado e publicado açodadamente e sem as devidas cautelas, não indeferiu qualquer das medidas requeridas pelo Ministério Público, mas determinou a correção da peça inicial em razão de equívocos formais que poderiam resultar na extinção prematura do processo, prejudicando a análise do caso.
Veja-se que a decisão não favorece quaisquer das partes e visa possibilitar a efetiva análise do mérito do pleito, em estrito cumprimento ao princípio da primazia da análise do mérito.
Aliás, se analisada com acuidade, a decisão desfavorece os agentes públicos citados nas publicações referenciadas, porquanto determina que o Ministério Público os inclua em sua demanda, o que não foi feito originariamente
Veja-se a íntegra do que ficou decidido:
“Defiro o pedido de segredo de justiça a fim de salvaguardar o direito à privacidade e ao sigilo dos documentos das partes envolvidas. Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda à petição inicial.
O valor da causa não reflete o benefício econômico pretendido com as medidas requeridas. O pedido de arresto reflete uma quantia de R$ 96.737.763,36, tendo sido atribuído à demanda o valor de R$ 10.000,00, contrariando a jurisprudência do E. STJ sobre o assunto:
"Há necessidade de atribuição de valor à causa nas ações cautelares (STJ, 3aTurma, REsp 181.823/RJ,rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 19.02.2004, DJ 15.03.2004, p. 263), correspondendo esse, malgrado a dificuldade em quantificar o direito à segurança, ao benefício econômico oriundo do acolhimento do pedido cautelar (STJ, 2a Turma, ED nos ED no REsp 509.893/SP, rei. Min. Eliana Calmon, j. em 27.02.2007, DJ 14.03.2007, p. 235)"
O requerente também faz alusão à existência de três contratos, acostando apenas um e de forma incompleta. Como os documentos foram citados na narrativa, são indispensáveis ao ajuizamento da ação, consoante lições de autorizada doutrina:
"(...) a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa. (...) Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos." (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, v.1, p. 468/469)
Ademais, a jurisprudência do E. STJ determina que em demandas cuja discussão envolva improbidade administrativa não pode somente o particular ocupar o polo passivo diante do que dispõe o art. 3º da Lei 8.429/92.
Veja-se:
"AgRg no AREsp 574500 / PA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0222348-0 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 02/06/2015 - DJe 10/06/2015 - ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual
ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido."
Neste passo, não se pode olvidar que a demanda cautelar tem como marcante característica a instrumentalidade, sendo tipicamente destinada a salvaguardar a utilidade de futura ação de conhecimento ou execução, guardando com estas, portanto, estreito vínculo jurídico de dependência.
Daí que a doutrina pontua que as partes da futura demanda devem guardar correspondência com as do pleito cautelar:
"Nada impede, obviamente, a formação de litisconsórcio no processo cautelar, em todas as hipóteses em que tal coligação de partes poderia (ou deveria, nos casos de litisconsórcio necessário) se formar no processo principal. Aliás, é de se dizer que, nos casos em que o litisconsórcio seja necessário no processo principal, ele o será, também, no processo cautelar.(...)" ( Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 3 -- 20. ed. -- São Paulo : Atlas, 2013.)
"A legitimidade no processo cautelar preparatório reflete a legitimidade do processo de conhecimento ou de execução subsequente àquele" (In Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar, 4ª ed., São Paulo: LEUD, p. 111).
"Todos aqueles que hajam de figurar como partes na ação principal também devem ser citados para o processo cautelar (STJ-1ªt., REsp 7.461, Min. Pedro Acioli, j. 27.11.91, DJU 16.12.91; RTFR 152/125, RT 476/117). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 918).
Neste passo, no caso em exame, como o "Parquet" cita o suposto envolvimento de agentes públicos e que a lide futura suscitará a discussão sobre a ocorrência de improbidade administrativa, devem os mesmos ocupar o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o particular.
Ante ao exposto, a teor do art. 321 do CPC/15, emende-se a peça inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.”
Deste modo, é de se notar que esta Magistrada tem se pautado em todas as suas ações, inclusive naquelas em que a publicidade é restrita, como fiel observadora dos direitos fundamentais inscritos na Carta da República, se afastando de feitos cujas hipóteses legais de impedimento e suspeição determinam, o que não é o presente caso, principalmente por não possuir qualquer enquadramento legal nas previsões dos arts. 144 e 145 do CPC/15, e por espelhar, objetivamente, verdadeira atuação imparcial e independente.
Portanto, tratam-se de publicações inconsequentes e levianas e que, lamentavelmente, partiram, originalmente, de representantes dos Munícipes.
Ciência às partes, inclusive sobre a possibilidade de renovação do segredo de justiça caso haja juntada de documentos que vulnerem a intimidade, vida privada ou o interesse público.
Certifique o cartório se há manifestação do Ministério Público quanto ao prazo conferido para a emenda à peça inicial.
Publique-se.

Campos dos Goytacazes, 27 de abril de 2016.

Elisabete Franco Longobardi
Juíza de Direito em exercício

Nenhum comentário:

Postar um comentário

oi