sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Rosinha sanciona lei que considera falta de intelecto uma deficiência



A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem destinar 10% (dez por centro) de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. 

§1º - Considera-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, INTELECTUAL ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§2º - Considera-se pessoas com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrado no conceito de pessoas com deficiência, tenha, por qualquer motivo dificuldade de movimentar-se, permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção. 
§3º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas definidas no caput, deverão ser personalizadas a fim de facilitar o seu acesso, livre de barreiras. 
§4º - As mesas e cadeiras em andar térreo deverão ser destinadas exclusivamente as pessoas com deficiência física motora temporária ou permanente, as pessoas com deficiência mental e/ou múltiplas que apresentem alto grau de dependência, de qualquer faixa etária.
§5º - O dispositivo no §2º, do caput deste artigo aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, as lactantes e as pessoas com crianças de colo até 05 (cinco) anos. 
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar as disposições desta lei. 
Art. 3º - Nas praças de alimentação dos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placa ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para as pessoas descritas no caput do art. 1º. 
Art. 4º - A não observância do dispositivo nesta Lei sujeitará aos infratores as penas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), recolhida ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2015. Rosinha Garotinho - 
Prefeita -

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