Processo tramita pela 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Sentença proferida dia 10/08/ 2015
"Posto
isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 269, I do CPC,
confirmando a tutela antecipada em sede de sentença, em sua integralidade, sem
a necessidade de realização do exame admissional, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E
POSSE DA AUTORA AO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO OPERACIONAL, no prazo de 48
horas sob pena de multa diária de R$ 1000,00 para a parte ré, mantendo a multa
diária pessoal ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Campos dos Goytacazes,
no montante de R$ 500,00, conforme decisão de fls. 355. Condeno ainda a parte
ré, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC, ao pagamento de multa de 15%
sobre o valor da causa, no prazo de 05 dias e no pagamento de multa de 1% sobre
o valor da causa e indenização à parte autora equivalente ao montante que
deveria ter recebido como salário mensalmente pelo cargo no qual deveria ter
sido empossada, desde 23 de fevereiro de 2014 (transito em julgado da decisão
antecipatória) até sua efetiva nomeação e posse, nos termos do art. 18 do CPC.
OFICIE-SE: 1) OAB/RJ para verificação de falta funcional praticada pela
advogada E. M.C. C. L, retirou os autos
do cartório em 13 de fevereiro de 2014, sendo expedidos 08 (oito) mandados de
busca e apreensão dos autos (fls. 131; 132; 133; 134; 137; 138 e 140), com
devolução do mesmo apenas em 16 de maio de 2014; 2) O MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIMINAL com extração de cópias dos autos para verificar a pratica do crime
previsto no art. 356 do CPC pela advogada E. M.C. C e para verificação de prática de crime de desobediência e prevaricação, no descumprimento de decisão judicial, pelo Presidente da Câmara
dos Vereadores de Campos dos Goytacazes. Condeno ainda a parte ré ao pagamento
da taxa judiciário e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
CEJUR-DPGE, no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §
4° da CRFB/88. Dê-se vista ao MP. P.R.I."
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oi