Por Cléber Tinoco
Um dos motivos alegados pelo atual Presidente da Câmara Municipal – Dr. Edson Batista – para não convocar os aprovados no concurso de 2012 é de que os cargos teriam sido extintos.
As vagas anunciadas foram para os cargos previstos na Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 8.263, de 25 de novembro de 2011, que alterou a nomenclatura e criou alguns cargos, estabelecendo a nova estrutura do plano de cargos e carreiras da Câmara:
A lei, como se percebe, discriminou as vagas disponíveis, ensejando a abertura de concurso público para que pudessem ser preenchidas.
Sucede que sobreveio a Lei nº 8.486, de 29 de outubro de 2013, cujo art. 44 revogou expressamente a Lei n.º 7.949/2007:
“Art. 44 - Esta Lei revoga a Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007 e seus anexos, bem como o Decreto Legislativo nº 398 de 26 de março de 2008.”
Da interpretação isolada do dispositivo acima, especialmente da expressão “esta lei revoga a Lei n.º 7.949...”, passou a Presidência da Câmara a sustentar que os cargos efetivos foram extintos e, por isso, estaria impedida de convocar os aprovados.
A revogação de uma lei por outra, vale lembrar, pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).
Sobre o tema, ensina CARLOS MAXIMILIANO que:
“Quando cessa em parte a autoridade da lei, ou do costume, dá-se a derrogação; quando se extingue totalmente, é o caso de ab-rogação. Um termo genérico – revogação abrange uma e outra hipótese.” (Hermêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Forense, p. 291).
Dada a falta de clareza da norma quanto à extensão da revogação, não se pode presumir que tenha ocorrido a revogação total, aliás, como adverte o próprio CARLOS MAXIMILIANO, a ab-rogação(revogação total da lei) “precisa ser provada com argumentos sólidos”. Ou seja, milita em favor da Lei n.º 7.949/2007 a presunção de vigência parcial, cujo afastamento impõe demonstração de incompatibilidade absoluta e formal com Lei n.º 8.486/2013.
Sem embargo desse ônus probatório, a confrontação dos referidos diplomas permite inferir que os cargos efetivos previstos na Lei n.º 7.949/2007 foram mantidos.
Com efeito, se tivesse havido a revogação total e, com isso, a extinção dos cargos efetivos, teríamos que admitir que todos os cargos atualmente ocupados pelos servidores de carreira teriam sido extintos. Algo impensável, absurdo, que conduziria a um quadro de inconstitucionalidade, onde só existiriam cargos comissionados na Câmara e todos os atuais ocupantes seriam postos em disponibilidade, conforme previsão do art. 28, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos:
“Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
Evidentemente, fosse esse o desejo da lei, haveria ela de disciplinar esta situação, esclarecendo os motivos para a extinção dos cargos. Não foi essa a intenção da lei, tanto que os atuais ocupantes continuam no quadro permanente de pessoal da Câmara, cuja página na internet, inclusive, divulga a listagem nominal dos servidores e seus respectivos cargos e vencimentos. Note-se, a propósito, que tais cargos têm a mesma denominação daqueles oferecidos no concurso, denotando, assim, que nem os cargos ocupados, nem os vagos foram extintos.
Desse modo, a tese de que os cargos foram extintos evidencia contradições insolúveis e, portanto, o não atendimento do interesse público (desvio de finalidade).
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