segunda-feira, 16 de março de 2015

Lei da gratificação para profissional médico emergencista disponível no Diário Oficial


Lei nº 8.629, de 13 de março de 2015.

Dispõe sobre a instituição de gratificação especial para profissional Médico Emergencista e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I

Da gratificação para profissional médico emergencista

Art. 1º - Fica criada, em razão da natureza especial do trabalho, gratificação especial para o profissional médico emergencista em exercício na rede pública hospitalar municipal.

Art. 2º - Para efeito do previsto no artigo anterior, considera-se integrante da rede pública hospitalar o Hospital Ferreira Machado e o Hospital Geral Guarus.

Art. 3º - Considera-se médico emergencista, para efeito do previsto no artigo 3º, o profissional que atenda os seguintes requisitos:

I - possuir comprovação de atuação em unidade de urgência e emergência;
II - possuir capacitação, em atendimento de urgência e emergência,
comprovada através de certificado emitido por instituição reconhecida;
III - estar atuando na Unidade Hospitalar, integrante da rede pública municipal;
IV - possuir vínculo com carga horária semanal de 24 horas;
V - declarar estar apto e realizar, quando demandado, remoção de pacientes inter-hospitalar.

Parágrafo único - Fica estabelecido prazo de carência de 30 (trinta) dias, a partir da data de vigência desta Lei, para apresentação da documentação, prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º - Fica estabelecido que o profissional médico emergencista, de que trata este Capítulo, fará jus à gratificação especial, nos seguintes valores:

I - De R$ 1.000,00 (hum mil reais), por plantão de 24h de
segunda a sexta-feira - PSS em unidade hospitalar;
II - De R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por plantão de 24h no sábado e domingo - PSD em unidade hospitalar.
Parágrafo único - O servidor só fará jus à referida gratificação pelo plantão caso tenha o efetivo cumprimento da carga horária semanal.

Art. 5º - O profissional médico emergencista alcançado por esta Lei, não fará jus as gratificações concedidas pela Lei Municipal n° 8.187 de 04 de novembro de 2010 e Lei n° 8.222, de 14 de abril de 2011.

A íntegra da lei se encontra no Diário Oficial de hoje.

3 comentários:

  1. Os médicos trabalham sozinhos?Outros profissionais de terceiro grau...formação do mesmo nível,atuam com eles...e são imprescidíveis.Enfermeiros,Fisioterapeutas...sem os quais o médico sozinho não consegue atuar.Porque a discriminação?Se o nível de escolaridade é o mesmo?
    E sem essa equipe os médicos não conseguem?

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  2. Verdade, tá igual na área de educação, o pessoal administrativo não tem direito a nada, não entramos o plano de cargos, salário defasado e o serviço a cada ano aumentando mais, nós somos responsáveis por corrigir e repassar para Secretaria de Educação todo trabalho dos professores, é cansativo e tem que ter muita atenção para não conter erros.

    Governo lixo, que venha 2016 para tirarmos essa cambada do poder para nunca mais voltar.

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  3. Verdade, tá igual na área de educação, o pessoal administrativo não tem direito a nada, não entramos o plano de cargos, salário defasado e o serviço a cada ano aumentando mais, nós somos responsáveis por corrigir e repassar para Secretaria de Educação todo trabalho dos professores, é cansativo e tem que ter muita atenção para não conter erros.

    Governo lixo, que venha 2016 para tirarmos essa cambada do poder para nunca mais voltar.

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oi