Lei nº 8.478, de 09 de outubro de 2013.
Dispõe sobre a utilização do lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º - Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo Único - O lacre inviolável a que se refere o “caput” deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.
Art. 3º - A inobservância do disposto no artigo 1º acarretará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por lacre.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - e apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE -, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.
Art. 4º - As despesas para criação e elaboração dos lacres, ficaram a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuam as suas entregas a domicílio.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de outubro de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1586362
Então uma pizza chega lacrada em casa e os alimentos que a prefeitura manda para as escolas continuam sem controle de qualidade?
ResponderExcluirCom certeza, vai demandar muitos fiscais e um esquema de fiscalização dificílima de ser corrigida. Uma porta aberta para a corrupção.
ResponderExcluirUm lacre em cada pizza, a maior preocupação que tem neste momento nesta cidade maravilhosa.
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