segunda-feira, 29 de julho de 2013

SJB: decisão interna não altera a chefia do executivo





DECISÃO (fl. 296/297): “Após análise dos autos, verifica-se que as partes não foram intimadas para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, como afirmam os réus, por ocasião de suas alegações finais (fls. 251/252).

Apesar do fato de que as partes tiveram a oportunidade de fazê-lo, antes que os autos fossem remetidos para a perícia (já que foram devidamente intimadas da decisão de fl. 77, conforme certidão de fl. 78); considerando que os réus estão alegando cerceamento de defesa, a fim de evitar futura declaração de nulidade da sentença prolatada, bem como que a prestação jurisdicional acabe se tornando inócua em razão de ser prestada após ou ao final do término do mandato dos réus, converto o julgamento em diligência e determino: 1. prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem sobre os documentos referentes à prestação de contas de Eziel; 2. realização de nova prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da norma do artigo 421 do Código de Processo Civil, por analogia.

Dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Após, remetam-se os autos à perícia. P.I. São João da Barra, 26 de julho de 2013.

LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS – Juíza Eleitoral”

Fonte: Blog do Ralf Reis.

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