O município de Campos dos Goytacazes tem uma vasta rede de escolas públicas que exige dos gestores grande afinco laboral já que primar pela Educação é dever da Administração Pública.
Essa mesma rede de escolas apresenta uma série de problemas que vão desde a estrutura ao aprendizado em si. Nesse cenário, os diretores das escolas têm importante papel uma vez que servem como ponte, ligando os anseios do corpo docente e discente ao Poder Público.
O cerne da questão reside no fato de que maior parte das escolas municipais de Campos tem como diretores e vice-diretores pessoas nomeadas pela prefeita Rosinha Garotinho. Essa forma de preencher esse tipo de cargo em detrimento à eleição (forma democrática) vem de longa data.
A relutância municipal em conceder independência funcional àqueles que veem de perto as deficiências escolares é indício forte de que há receio da Administração de que tais deficiências venham à tona, tornando-se públicas.
Diretores eleitos pela comunidade têm grandes chances de relatarem junto à Secretaria de Educação a problemática inerente à Instituição de Ensino bem como qualquer obstáculo que possa configurar empecilho para o desenvolvimento intelectual do corpo discente.
A resistência em se permitir que a própria comunidade (interessada direta nas melhorias de ensino) escolha os diretores das entidades de ensino público cria uma insatisfação tamanha que pode culminar em uma animosidade desnecessária.
Outra questão é a referente ao professor substituto. O Poder Judiciário, antes do último pleito eleitoral, não permitiu a continuidade do sistema REDA por meio do qual várias questões foram discutidas, inclusive a do professor substituto.
Por que não incluir o cargo de professor substituto no organograma dos concursos para área de Educação?
A prefeita, uma vez questionada, disse que a figura do professor substituto não poderia ser de caráter eletivo, pois as situações fáticas que envolvem licenças, férias e eventuais afastamentos requerem professores contratados dada a sua natureza temporária.
Nobres leitores, não restam dúvidas de que a gestão da prefeita Rosinha tem investido no aprimoramento estrutural das escolas. Contudo, inviabilizar que a direção das escolas possa se dar por meio de eleição é certamente uma falha administrativa.
A manutenção desse sistema de nomeação (nem um pouco democrático) enseja aberrações como o exercício do cargo de diretor de escola por alguém que não tenha a formação profissional correspondente ou similar. Ou seja: diretor de escola que não é professor e/ou que não tenha formação profissional similar ou correspondente a de educar.
Além disso, a continuidade desse sistema (nomeação pelo Poder Público em vez de eleição) viabiliza uma gama de indicações que mina qualquer chance de um diretor de escola levar à gestão do governo seus reclames inerentes à Instituição de Ensino que dirige.
O exercício de educar engloba uma série de aspectos e um deles é a satisfação do corpo docente e discente. Isso porque com alunos e professores satisfeitos, o aprendizado flui.
Assim caros leitores, pela eleição democrática de diretores de escolas públicas de nosso município para que os reclames venham à tona e efetivamente se alcance a tão temida independência.
Cláudio Andrade.
Boa tarde Claudio, eu gostaria de saber sua opinião com relação as Escolas Públicas Estaduais, que ao meu ver os seus diretores também são indicação política. Com vc a palvra.
ResponderExcluirUma escola de qualidade começa com um bom gestor, ele tem que ser conhecedor da realidade da comunidade, de preferência com anos em sala de aula, tem que realmente amar o que faz.
ResponderExcluirAtualmente isso não ocorre, temos nas nossas escolas municipais xerifes rosas que são ameaçados e amordaçados nas reuniões com a gestão, eles não estão preocupados com a qualidade do ensino, somente no exército de terceirizados que são afilhados de vereadores, pois geram votos e reeleições.
Aloisio.
ResponderExcluirA minha opinião se estende aos três entes federativos. Sou a favor da eleição nas escolas municipais, estaduais e federais.
Esperava outra posição minha?
São indicações de vereadores, são trocas de moedas entre o executivo e legislativo. Cada reduto de deterinada escola é de um vereador. Um absurdo
ResponderExcluirSr. Aluisio não confunda as coisas, algumas escolas ainda tem indicação politicas no estado mas as Faetecs como Isepan e outras tem sim eleições. Agora esqueçamos o estado pois o ensino básico fundamental e obrigação das prefeituras em todo Brasil e é neste período que se forma o conhecimento para que no futuro tenhamos um bom aluno assim sendo é preciso que as escolas municipais estejam livres de diretores que mais parecem aves de rapinas indicado por um monte de vereadores totalmente desqualificados e sem nenhum compromisso com a Educação
ResponderExcluirSabe como é feito a escolha? O vereador indica quem ele quer e a Secretária obedece. Assim, hoje as diretoras de escolas tem curso de Turismo, Contabilidade, Engenharia Mecânica... Campos, minha cidade, meu horror!
ResponderExcluirConstituição do Estado do Rio de Janeiro - Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
ResponderExcluirSeção I - DA EDUCAÇÃO (arts. 306 a 321).
Art. 308 - O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ..............;
* XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;
* Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece eleições diretas para as direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público com a participação da comunidade escolar.
Lei nº 3067, de 25 de setembro de 1998, dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
* STF - ADIN - 2997, de 2003 - Decisão da Liminar: “O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual; da Lei nº 2.518, de 16 de janeiro de 1996, e do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.10.2003. - Acórdão, DJ 06.02.2004.”
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.
Decisão de Mérito: Foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição Estadual, de toda a Lei 2518/1996, e do artigo 5º, I e II da Lei 3067/1998.
Decisão de Mérito: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.08.2009.
Em 12/08/2009 , DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2010 - ATA Nº 6/2010. DJE nº 45, divulgado em 11/03/2010
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
Como se viu foi detectada inconstitucionalidade na regra que previa eleições diretas para diretores de escola.
Se o doutor for ao sítio eletrônico da ALERJ e pesquisar a Constituição Estadual encontrará lá no art. 308 o que se está agora a dizer.
Prezado Cláudio, a Resolução do Conselho Municipal de Educação nº. 14 de 14 de dezembro de 2011 - Ficou estabelecido novo Prazo, até dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e doze, para implantação do processo para Eleição de Diretores das Escolas e Creches Públicas municipais, conforme previsto na Lei nº 8.134/2009, que institui o Plano Municipal de Educação. Publicado no D. O. de 28 de dezembro de 2011).
ResponderExcluirO mais interessante é que a Presidente, pelo menos, na época era Joilza Rangel a atual Secretaria Municipal de educação!
http://www.cme.campos.rj.gov.br/images/doc/PME.pdf