Leiam os trechos mais importantes da Decisão
"Não obstante, a amplitude e a natureza das funções estipuladas denotam que os cargos oferecidos, com exceção do referido na alíena h, não se encontram na excepcionalidade prevista na Carta Magna, revelando atividades permanentes que deveriam ser desempenhadas por servidor público.
Há cargos de professor substituto, 20 cargos, mediador, 50 cargos (fls. 37), interprete de libras 20 cargos (fls. 39), orientador de biblioteca braile (fls. 40), cuidador - oito cargos (fls. 42), preparador físico (fls. 44), dentre tantos outros previstos nos editais.
A magnitude dos editais (com dezenas de cargos diversos), a quantidade (mais de mil cargos), e a forma de contratação (todos por currículo e entrevista), publicados em curtíssimo período de tempo, e logo após amplo concurso realizado, configuram verdadeira violação aos princípios constitucionais, colocando em risco à continuidade dos serviços públicos, perpetuando a temporariedade e frustrando a regra do concurso público".
"Some-se a isso que o município se encontra em período eleitoral, e nesses meses que precedem à eleição há evidente restrição legal a contratação de servidor, como se observa da Lei n. 9.504/97, art. 73, não se podendo ignorar que Secretarias são órgãos que compõem o município, sendo o Chefe do Poder Executivo o ordenador de despesas.
Permitir, nas vésperas da eleição, a contratação de servidores temporários, sem concurso público, e em inobservância do art. 39, IX, da Constituição Federal, seria admitir, por via transversa, a violação ao comando legal emanado do art. 73 acima mencionado.
Por outro lado, o art. 4º da malsinada lei prevê que a contratação, pelo que denomina de Regime Diferenciado (REDA), será feia mediante avaliação de testes ou/e provas, dentre outras formas que comprovem o nível de competência para serviço do cargo. No caso, há elevado grau de subjetividade no processo seletivo, porquanto estipula a realização de testes ou/e provas, se dará dentre outras formas que comprovem o nível de competência para o serviço. Verifica-se facilmente que a Administração se baseou, nos editais impugnados, em uma forma de contratação que, a priori, é impossível de se saber qual o critério, porquanto caberia à autoridade pública apenas apreciar documentos e entrevista.."
"Aliás, no caso do processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde, tudo está a indicar que algumas das funções a serem exercidas de modo supostamente temporário e excepcional relativamente à gestão de programas pretensamente especiais, já estavam, de fato, impregnadas nos meandros administrativos, bem como sendo exercidas justamente por alguns daqueles que foram coincidentemente escolhidos por meio do mesmo processo seletivo simplificado..."
Determino, ainda, a abstenção de contratação dos candidatos eventualmente classificados. Outrossim, caso exista servidores temporários contratados, os referidos contratos deverão ser imediatamente suspensos, inclusive com a interrupção de qualquer pagamento aos servidores contratados. O agente público responsável que descumprir a decisão pagará multa diária de RS5.000,00 (cinco mil reais), além das demais sanções legais. Intimem-se. Oficiem-se. Citem-se. Cumpra-se imediatamente, por oficial de plantão. Dê-se ciência ao Ministério Público.